Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 1001872-15.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pyetro Gomes de Carvalho - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Não obstante a aparente contradição, em razão da presunção de legitimidade dos atos da Fazenda Pública, prudente aguardar a manifestação do INSS, quando poderá inclusive ofertar proposta de acordo se o caso. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, antecipo, desde logo, a realização de perícia médica e estudo social. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o Sr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Para a realização do estudo social, nomeio perita a Sra. MARIANA DA SILVA SARAGON, assistente social, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da razoável complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área de serviço social e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. É de se considerar, ainda, que a natureza do trabalho a ser realizado exige o deslocamento da i. perita para verificações in loco, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional nomeado. Intimem-se os peritos para que se manifestem se aceitam o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Faço meus quesitos em anexo. INTIME-SE a autarquia ré da presente decisão, eletronicamente. Apresentados os laudos, requisite-se o pagamento dos honorários em favor dos peritos e CITE-SE formalmente a ré, pelo Portal Eletrônico, com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 491147/SP), JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ (OAB 508236/SP)