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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001872-10.2026.8.11.0044. AUTOR: CLAIRTON MACHADO NEGRAO, ROSANE BIER NEGRAO, LUCAS MACHADO NEGRAO, PEDRO HENRIQUE MACHADO NEGRAO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de alongamento de operações de crédito rural e tutela de urgência, proposta por CLAIRTON MACHADO NEGRÃO, ROSANE BIER NEGRÃO, LUCAS MACHADO NEGRÃO e PEDRO HENRIQUE MACHADO NEGRÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Os autores afirmam desenvolver conjuntamente atividade rural e sustentam que sucessivas adversidades climáticas e mercadológicas comprometeram sua capacidade de pagamento. Pretendem a prorrogação das operações relacionadas na inicial, a revisão dos respectivos encargos e, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos títulos, das ações executivas e dos atos de cobrança e restrição creditícia. A inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, documentação fiscal e bancária dos autores, instrumentos e demonstrativos relacionados às operações financeiras, documentos relativos à atividade rural, laudo técnico e comunicações mantidas com a instituição financeira. Antes da apreciação da tutela de urgência, contudo, alguns pontos necessitam de complementação para adequada delimitação objetiva da controvérsia e definição do conteúdo econômico da demanda. I – Da delimitação da demanda Embora a inicial individualize diversas operações financeiras, o pedido de tutela alcança também, genericamente, “todos os demais contratos rurais” firmados pelos autores aos quais eventualmente não possuam acesso e que permaneçam em aberto. O objeto litigioso deve ser suficientemente determinado, inclusive para que se possa aferir a incidência do regime jurídico invocado, a extensão de eventual provimento jurisdicional e sua repercussão sobre processos executivos já em tramitação. Além disso, entre os negócios relacionados encontram-se operações qualificadas como CDC, cuja vinculação à atividade rural não decorre imediatamente de sua denominação, sendo necessária a indicação objetiva da destinação alegada para fins de exame da pretensão de alongamento e revisão sob o regime jurídico invocado. Também foram relacionados oito processos executivos e requerida sua suspensão, sem correlação individualizada, no corpo dos pedidos, entre cada execução e o respectivo título discutido nesta demanda. Há, ainda, pedido destinado à proteção cadastral dos autores e de “avalistas”, sem esclarecimento acerca de quem são as pessoas alcançadas por essa expressão e de sua posição em relação à presente demanda. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: 1. apresentar relação definitiva das operações que compõem o objeto da demanda, com os dados corretos extraídos dos respectivos instrumentos, indicando, quanto a cada uma, o titular, número, modalidade, saldo ou valor atualmente conhecido e vencimento, bem como esclarecer se a pretensão compreende alongamento, revisão ou ambos, ficando excluídas referências genéricas a contratos não individualizados; 2. quanto às operações cuja natureza rural não resulte imediatamente do instrumento ou de sua denominação, especialmente os CDCs relacionados, indicar objetivamente a destinação rural alegada e o documento já juntado ou a ser juntado que lhe dá suporte; 3. indicar quais operações foram abrangidas pelos pedidos, contranotificações ou tratativas administrativas de prorrogação ou renegociação, apontando, em relação a cada uma, a data da correspondente provocação e o documento pertinente, sem necessidade de nova juntada caso já constante dos autos; 4. apresentar quadro de correlação entre os processos nº 1000640-60.2026.8.11.0044, 1000644-97.2026.8.11.0044, 1000689-04.2026.8.11.0044, 1000898-70.2026.8.11.0044, 1001621-89.2026.8.11.0044, 1001680-77.2026.8.11.0044, 1001706-75.2026.8.11.0044 e 1001707-60.2026.8.11.0044 e os respectivos títulos ou operações discutidos nesta demanda, indicando, ainda, eventual ato constritivo ou expropriatório já praticado de que tenham conhecimento; e 5. esclarecer o alcance da referência a “avalistas” constante dos pedidos de tutela, indicando se a expressão compreende exclusivamente os próprios autores ou, tratando-se de terceiros, individualizando-os e adequando o pedido à respectiva posição processual. Não se exige, neste momento, nova juntada dos documentos contratuais que já integram os autos, devendo eventuais inconsistências materiais de numeração, datas ou valores ser simplesmente corrigidas na relação definitiva acima determinada. II – Do valor da causa Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 11.942.537,92, afirmando que o montante corresponde à soma aproximada dos valores conhecidos cuja cobrança é promovida pela instituição financeira, diante da impossibilidade atual de apuração precisa dos excessos que sustentam existir. A presente demanda, contudo, não tem por objeto simplesmente a declaração de inexistência integral de todo o passivo indicado. São cumuladas pretensões de alongamento das obrigações, modificação do cronograma de pagamento, revisão dos encargos e recálculo dos contratos, além de providências provisórias destinadas à suspensão de cobrança, negativações e atos executivos. Nos termos dos arts. 291 e 292, II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico pretendido. Nas pretensões de modificação do cronograma de pagamento, o proveito econômico não corresponde necessariamente à integralidade do saldo devedor quando não se busca desconstituir a própria obrigação. Quanto à revisão contratual, deve-se considerar a vantagem econômica correspondente à parcela efetivamente controvertida. Na cumulação de pedidos, somente vantagens patrimoniais autônomas devem ser somadas, evitando-se duplicidade decorrente de providências instrumentais relativas à mesma obrigação. A correta definição desse montante possui relevância não apenas para a apuração das despesas processuais, mas também para os demais efeitos processuais vinculados ao valor da causa, inclusive aqueles relativos à sucumbência, conforme o resultado do processo e os critérios legais aplicáveis. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores apresentar memória ou metodologia de apuração do proveito econômico perseguido, ainda que por estimativa fundamentada, individualizando, quanto possível, a expressão econômica da pretensão de alongamento e da pretensão revisional, sem duplicidade com os pedidos meramente instrumentais. Ao final, deverão ratificar fundamentadamente o valor de R$ 11.942.537,92 ou promover sua retificação, sem prejuízo de posterior correção na forma do art. 292, § 3º, do CPC, caso a instrução revele conteúdo econômico diverso. III – Da gratuidade da justiça Os autores, pessoas naturais, requereram a gratuidade da justiça e apresentaram extensa documentação fiscal, bancária e econômico-financeira para demonstração da alegada insuficiência atual de recursos. A análise definitiva do pedido, contudo, guarda relação direta com o montante das despesas processuais, cuja definição depende da prévia regularização do valor da causa. Por essa razão, RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ficando dispensado o recolhimento das custas iniciais até o exame da emenda. Cumprida a determinação, será apreciado o pedido à vista do valor da causa então definido e dos elementos econômicos já constantes dos autos, sem prejuízo de concessão integral ou parcial do benefício ou, se pertinente, do parcelamento das despesas processuais. A apreciação da tutela de urgência fica igualmente reservada para após o cumprimento da emenda, diante da necessidade de delimitação das operações abrangidas, de sua vinculação às tratativas administrativas e de sua correspondência com os processos executivos cuja suspensão foi requerida. Intimem-se. Paranatinga, data registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito
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