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1001871-76.2025.8.26.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - 2ª Vara

    Processo 1001871-76.2025.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.B.O.F. - R.P. - Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para declarar inexigível, enquanto não efetivada a venda do imóvel, a indenização de R$ 28.900,00 prevista no item 5 do acordo, nela compreendida a multa do veículo cobrada de forma autônoma no valor de R$ 4.039,61, e para reconhecer o excesso do demonstrativo de fls. 209/211, que computou pelo valor integral prestações devidas pelo executado apenas pela metade. Prossegue o cumprimento de sentença quanto ao reembolso da metade das prestações do financiamento efetivamente suportadas pela exequente, abatidos os aluguéis recebidos entre 15 de abril e 16 de junho de 2025 e os pagamentos de fls. 233 e 236. Indefiro os pedidos de compensação, de aquisição da parte ideal do executado e de transferência dos direitos sobre o imóvel. Apresente a exequente, em 15 dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, instruído com os comprovantes de pagamento de cada prestação. No mesmo prazo, manifeste-se o executado sobre a proposta de aquisição de sua quota-parte formulada a fls. 243/246. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente a R$ 29.039,61, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar honorários em favor da exequente nesta sede, porque o crédito remanescente ainda depende de apuração, ficando a verba relegada ao momento oportuno. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Anote-se a retificação do nome da exequente, que voltou a usar o nome de solteira, Helen Beatriz de Oliveira, conforme a sentença de fls. 18/19. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB 254548/SP)

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