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1001871-55.2022.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara

    Processo 1001871-55.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - NECTA GÁS NATURAL S/A - Jesus Messias Pilotto e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NECTA GÁS NATURAL S/A em face da r. sentença de procedência f. 695-700. Sustenta a embargante a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Aduz que, embora o corpo da sentença tenha assentado que o depósito prévio de R$ 47.457,00 cobriu integralmente a indenização definitiva fixada em R$ 47.424,00, afastando expressamente a incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária a cargo da expropriante, o item "e" do dispositivo veiculou determinação genérica de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com esteio na Lei nº 14.905/2024. Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício e explicitar a inexigibilidade de quaisquer consectários moratórios sobre a indenização. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, conferindo-lhes efeitos integrativos. Assiste razão à embargante quanto à ocorrência de contradição entre a fundamentação e a parte final da alínea "e" do dispositivo da r. sentença. Com efeito, constou expressamente da fundamentação da sentença que a autora comprovou nos autos os depósitos judiciais de R$ 14.251,21 (fls. 136/137) e R$ 33.205,79 (fls. 297/300), perfazendo o montante total de R$ 47.457,00 antes da efetivação da imissão provisória na posse (ocorrida em 10/03/2023). Por conseguinte, como a indenização definitiva foi arbitrada em R$ 47.424,00 (março/2023), concluiu-se de forma inequívoca que o valor depositado superou a condenação principal, restando afastada a imposição de juros compensatórios, juros de mora e correção monetária adicional a cargo da concessionária, usufruindo os expropriados dos rendimentos próprios da caderneta de depósito judicial vinculada aos autos. Todavia, ao final do item "e" do dispositivo, fez-se menção aos parâmetros de correção e juros da Lei nº 14.905/2024, redação que pode ensejar interpretação equivocada de que haveria mora ou saldo devedor de consectários a encargo da expropriante sobre a verba indenizatória principal. Cumpre esclarecer que a incidência dos critérios previstos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, combinados com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC deduzida), restringe-se exclusivamente à apuração e eventual mora no adimplemento da verba honorária sucumbencial devida ao patrono dos réus, caso não recolhida oportunamente após a liquidação do julgado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para sanar a contradição apontada, passando a alínea "e" do dispositivo da r. sentença a vigorar com a seguinte redação: "e) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial (R$ 14.251,21) e o valor final da indenização ora homologado (R$ 47.424,00), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da avaliação até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na hipótese de inadimplemento da verba honorária sucumbencial após o trânsito em julgado e deflagrado o cumprimento de sentença, incidirão sobre ela a correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), conforme a Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, quanto ao valor principal da servidão, a integral quitação e a isenção de consectários moratórios à expropriante ante o depósito prévio e integral já realizado (item 'b');" No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da r. sentença embargada, inclusive a autorização para expedição de MLE aos réus após o cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a restituição do saldo remanescente depositado a maior em favor da autora. Int. Proceda-se. - ADV: LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG)

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