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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001871-39.2026.4.01.3503 AUTOR: DAMIAO LUCAS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DAMIAO LUCAS DA COSTA ajuizou a presente ação previdenciária sob o rito do Juizado Especial Cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 2250174132), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de labor especial em comum, com reafirmação da DER, se necessária. Narra o autor, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 16/09/2024 (NB 185.322.385-6), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento do tempo de contribuição mínimo exigido (ID 2250176981 e ID 2250176045). Sustenta que laborou sujeito a condições prejudiciais à saúde nos seguintes períodos: de 05/01/1995 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 31/05/1997, de 01/06/1997 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 15/12/2015, perante a empresa Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A; de 25/02/2016 a 31/03/2017, junto à empresa Agropecuária Primavera Ltda.; e de 01/04/2017 a 31/12/2022, na empresa Floresta Agrícola Ltda., postulando o enquadramento por exposição aos agentes ruído, hidrocarbonetos (óleos e graxas) e poeira de sílica, bem como a concessão do benefício com pagamento das parcelas retroativas desde a DER (ID 2250174132). Formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos (ID 2250174528 e ID 2250174583). Citado (ID 2263092790), o INSS apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e a necessidade de comprovação estrita dos requisitos legais para o cômputo do tempo especial e a concessão do benefício pretendido (ID 2278842718). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Questões processuais e gratuidade da justiça Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada (ID 2250174528). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito. b) Tempo especial O tempo de serviço especial refere-se ao período laborado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades que envolvam riscos superiores aos normalmente suportados pelo trabalhador. Uma vez preenchidos os requisitos legais, esse tempo confere ao segurado o direito à aposentadoria especial. Até a edição da Lei n.º 9.032/1995, não se exigia laudo técnico para caracterização do tempo especial, exceto no caso de exposição a ruído. O enquadramento podia ser feito por formulário emitido pela empresa, comprovando o exercício em categoria profissional listada nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, ou pela simples presença de agentes nocivos previstos nesses diplomas. Com o advento da Lei n.º 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante o preenchimento de formulários específicos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Também se tornou necessário demonstrar que a exposição era permanente, e não eventual ou intermitente. A exigência documental evoluiu ao longo do tempo. Até 31/12/2003, eram aceitos formulários como o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030). A partir de 01/01/2004, com base no §14 do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 99/2003, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme o art. 68, §2º, do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001. Para ser considerado válido, o PPP deve conter a identificação da empresa e do trabalhador, com os respectivos dados administrativos e carimbo; registros ambientais; resultados de monitoração biológica, quando exigidos; indicação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI), conforme o período laborado; identificação do responsável técnico com registro no CREA ou CRM; e assinatura do representante legal da empresa. No julgamento do Tema 208 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou-se o entendimento de que é indispensável a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período laborado. A ausência dessa informação pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que acompanhado de declaração do empregador ou outra prova que demonstre a estabilidade das condições ambientais. Assim, somente é possível reconhecer o tempo como especial sem a indicação do responsável técnico para períodos anteriores a 05/03/1997. A Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe que o laudo pericial não contemporâneo ao período de atividade é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Essa orientação flexibiliza a exigência de coincidência temporal entre a prova técnica e o exercício da atividade, desde que o laudo reflita com fidelidade as condições ambientais da época do trabalho. Dessa forma, admite-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundamentado em laudo extemporâneo seja considerado válido, desde que haja coerência entre os dados apresentados e o histórico funcional do segurado. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta automaticamente a caracterização da atividade especial. O Enunciado n.º 9 da TNU afirma que o uso de EPI, mesmo que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial nos casos de exposição a ruído. Portanto, cabe análise técnica e individualizada das condições de trabalho. No julgamento do PEDILEF 0535340-90.2017.4.05.8013, em 27/11/2018, a TNU consolidou os critérios de aferição do tempo especial: a legislação vigente à época da atividade deve ser observada; para agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, aplicam-se os limites de tolerância nela previstos; e, para agentes químicos e biológicos dos Anexos 13 e 14 da NR-15, basta a presença do agente no ambiente, sendo irrelevante a intensidade ou concentração. Com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, §2º), restringindo a utilização desse tempo exclusivamente para fins de concessão da aposentadoria especial. c) Tempo especial por enquadramento profissional – rurícola e tratorista O item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 previa como atividade especial “trabalhadores na agropecuária”. Há tese firmada pelo STJ no PUIL 452, no sentido de que “a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é equiparada à categoria profissional de agropecuária para efeito de enquadramento como atividade especial com base no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64”. A TNU, inclusive, revendo posicionamento anterior, em julgamento recente (PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003), cancelou a tese firmada no Tema 156, adequando-se ao entendimento do STJ. A tese firmada pelo STJ é no sentido de que trabalhadores da agricultura não são equiparados a trabalhadores da agropecuária, para fins de reconhecimento da especialidade do período. Assim, não reconheço a especialidade do interregno de 05/01/1995 a 30/04/1997 na função de rurícola (lavoura da cana) por mero enquadramento de categoria profissional. Por outro lado, o enquadramento de motorista como atividade de risco/especial até o advento da Lei 9.032/95 podia ser realizado pelo simples exercício da profissão, sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, pois exercendo o trabalhador a atividade listada na legislação previdenciária, presumia-se a exposição ao agente nocivo. A atividade de tratorista, para fins de reconhecimento da atividade especial, é equiparada à de motorista de veículos pesados e pode ser considerada especial por mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995. Contudo, no caso concreto, a função de tratorista foi exercida pela parte autora a partir de 01/05/1997 (período de 01/05/1997 a 31/05/1997), momento em que já não mais vigia a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, demandando a efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. d) Tempo especial por exposição a fator de risco – ruído Quanto ao exercício da profissão supostamente submetida ao agente físico ruído, cumpre, dessa forma, ao autor comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários fornecidos pelo empregador, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo pericial. O agente físico ruído para fins de enquadramento da atividade como especial deve ser acima de 80 decibéis para as atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64); acima de 90 decibéis para as atividades desempenhadas entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97) e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003). A respeito do tema a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com a anulação do Tema 317, através do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, ficou estabelecido que "a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." No caso concreto, o formulário técnico PPP referente à empresa Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A comprova que o autor esteve exposto a ruído no nível de 104,8 dB(A), aferido mediante técnica de dosimetria consoante a NHO-01 da Fundacentro, patamar acima dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) vigentes em cada época, nos períodos de 05/01/1995 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 31/05/1997, de 01/06/1997 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 15/12/2015 (ID 2250176115). Da mesma forma, no período de 01/04/2017 a 31/12/2022, na empresa Floresta Agrícola Ltda., o PPP de ID 2250176326 demonstra a exposição a ruído no nível de 96,67 dB(A), mensurado pela técnica NHO-01 da Fundacentro (dosimetria), com regular indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, superando o limite legal de 85 dB(A). Por outro lado, o PPP emitido pela empresa Agropecuária Primavera Ltda. referente ao período de 25/02/2016 a 31/03/2017 aponta nível de ruído de 78,59 dB(A) (ID 2250176326), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). De igual modo, o PPP da empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool para o período de 20/04/2009 a 20/07/2009 indica nível de ruído de 81,91 dB(A) (ID 2250176326), também abaixo do limite regulamentar. Por isso, reconheço como especial por exposição a ruído os períodos de 05/01/1995 a 20/04/2009, 21/07/2009 a 15/12/2015 e 01/04/2017 a 31/12/2022; e não reconheço a especialidade pelo agente ruído quanto aos períodos e 20/04/2009 a 20/07/2009 e 25/02/2016 a 31/03/2017. e) Tempo especial por exposição a agentes nocivos – hidrocarbonetos (óleos e graxas) O contato com graxa e óleo foi previsto na legislação previdenciária como substância química elencada no anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.2.11 (Trabalhos permanentes expostos às poeiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T). Ademais, o contato com referidos produtos químicos é considerado pela NR-15 do Ministério do Trabalho prejudicial à saúde, insalubridade em grau médio (Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças). Sendo o óleo mineral um agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo de óleo (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78) e irrelevante a informação de fornecimento de EPI. Em julgamento proferido no dia 23/06/2022, após afetar o Tema 298 como representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Entendeu a TNU que quando a menção for ao termo "hidrocarbonetos" não é possível identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde. Portanto, para períodos posteriores a 05/03/1997 – data do Decreto n.º 2.172/97 – os termos “hidrocarbonetos” e “óleos e graxas” constantes no PPP não é suficiente para reconhecer o período como especial. Por outro lado, para períodos anteriores a 05/03/1997 a menção aos citados termos basta para enquadrar a função como especial. No caso dos autos, os formulários técnicos apresentados registram a exposição de forma genérica aos termos "hidrocarbonetos" e "óleos e graxas lubrificantes", sem a devida individualização da substância química nociva em período posterior a 05/03/1997, em desconformidade com a tese fixada no Tema 298 da TNU. Dessa forma, não reconheço a especialidade do labor por exposição ao agente químico hidrocarboneto nos períodos postulados. f) Tempo especial por exposição a fator de risco – poeira de sílica As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre"). A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A avaliação é meramente qualitativa e o uso de equipamentos de proteção individual é irrelevante para afastar a nocividade. No caso em apreço, a documentação técnica acostada aos autos (ID 2250176115) comprova a efetiva exposição habitual e permanente à poeira contendo sílica livre cristalizada nas atividades de manutenção e apoio operacional nos períodos de 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 09/07/2009 a 31/07/2011 junto à Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, com regular identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Portanto, reconheço como especiais por exposição à poeira de sílica os períodos de 05/01/1995 a 30/06/2007 e 09/07/2009 a 31/07/2011. g) Aposentadoria especial A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria devida ao segurado que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a disciplina encontrava-se no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.032/1995. O benefício era concedido ao segurado que cumprisse a carência exigida e comprovasse o exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de exposição aos agentes nocivos. É pacífico o entendimento de que o reconhecimento da especialidade da atividade deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor. Assim, somente faz jus à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC n.º 103/2019 o segurado que tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, inexistindo direito adquirido quando tais requisitos não foram integralmente preenchidos. Com a promulgação da EC n.º 103/2019, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada pelo art. 19 da Emenda. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.309, declarou a inconstitucionalidade das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do referido dispositivo, afastando a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Permaneceram hígidas as demais exigências constitucionais e legais para o benefício, notadamente a comprovação do efetivo exercício de atividade sob condições especiais pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo e a atividade desempenhada, mediante demonstração da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na forma da legislação previdenciária. Permanece igualmente aplicável a regra de transição prevista no art. 21 da EC n.º 103/2019 aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da reforma e que não haviam implementado os requisitos para a aposentadoria especial. Nessa hipótese, exige-se o cumprimento da pontuação mínima de 66, 76 ou 86 pontos, obtida pela soma da idade e do tempo de contribuição, além da comprovação de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a atividade exercida. Dessa forma, o regime jurídico atualmente vigente admite a concessão da aposentadoria especial nas seguintes hipóteses: (i) pelas regras anteriores à EC n.º 103/2019, quando implementados todos os requisitos antes da reforma; (ii) pela regra permanente do art. 19 da EC n.º 103/2019, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.309, exigindo-se apenas o cumprimento do tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos, sem incidência de idade mínima; ou (iii) pela regra de transição prevista no art. 21 da EC n.º 103/2019, mediante o preenchimento simultâneo da pontuação mínima legal e do correspondente tempo de atividade especial. No caso concreto, o autor somou 26 anos, 4 meses e 8 dias de tempo especial até a DER (16/09/2024), preenchendo o requisito de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, em virtude da apuração da renda mensal inicial, a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 revela-se mais vantajosa ao segurado, conforme demonstrado a seguir. h) Aposentadoria por tempo de contribuição Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição encontrava disciplina nos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/1991 e, para a concessão integral do benefício, exigia, em regra, o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, além da carência legalmente exigida, independentemente do implemento de idade mínima. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, promoveu substancial alteração no regime constitucional de aposentadoria, deixando de contemplar, para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após a reforma, benefício concedido exclusivamente em razão do implemento de determinado tempo de contribuição. A própria reforma, entretanto, resguardou as situações jurídicas já consolidadas. Nos termos do art. 3º da EC n.º 103/2019, permanece assegurada a concessão da aposentadoria segundo a legislação anteriormente vigente ao segurado que tenha preenchido todos os respectivos requisitos até a data de entrada em vigor da Emenda, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente. Assim, o segurado que, até 13/11/2019, já reunia o tempo de contribuição e a carência necessários conserva o direito à aposentadoria pelas regras anteriores. Para os segurados já filiados ao RGPS que não haviam preenchido todos os requisitos até essa data, a EC n.º 103/2019 instituiu regras de transição, destinadas a disciplinar a passagem do regime anterior para a nova sistemática previdenciária. No que interessa à aposentadoria por tempo de contribuição, destacam-se as regras previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O art. 15 da EC n.º 103/2019 estabelece a denominada regra de pontos, na qual se conjugam tempo mínimo de contribuição e pontuação resultante da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição. A pontuação exigida é progressivamente elevada nos termos estabelecidos pela própria Emenda. O art. 16 prevê a regra da idade mínima progressiva, que igualmente preserva a exigência de determinado tempo de contribuição, mas a associa ao implemento de idade mínima, elevada progressivamente de acordo com o cronograma previsto na norma constitucional de transição. Por sua vez, o art. 17 estabelece a regra do pedágio de 50%, destinada aos segurados que, na data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, se encontravam nas condições especificamente delimitadas pelo dispositivo. Além do tempo de contribuição exigido, o segurado deve cumprir período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem. Finalmente, o art. 20 disciplina a regra do pedágio de 100%, que combina idade mínima, tempo de contribuição e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, faltava para o segurado atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no próprio dispositivo. Desse modo, a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve observar, inicialmente, se o segurado havia preenchido, até 13/11/2019, os requisitos necessários à concessão do benefício segundo o regime anterior, hipótese em que incide a proteção ao direito adquirido. Não configurada essa situação, deve-se verificar, conforme as circunstâncias concretas e a data de implementação dos requisitos, eventual enquadramento em alguma das regras de transição instituídas pela EC n.º 103/2019. No caso concreto, para a apuração do tempo de contribuição e, quando cabível, da renda mensal inicial (RMI), adotam-se os cálculos elaborados por meio da Fábrica de Cálculos (FC), plataforma de cálculos judiciais mantida pela Justiça Federal da 3ª Região e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Os cálculos são realizados a partir dos dados constantes dos registros previdenciários do INSS, acrescidos das alterações decorrentes dos períodos eventualmente reconhecidos nesta sentença, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos. Com a conversão dos períodos especiais reconhecidos até 13/11/2019 pelo fator 1.4, a parte autora contava com 33 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (restando menos de 2 anos para atingir os 35 anos exigidos), e alcançou 38 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER em 16/09/2024. Dessa forma, a parte autora preenche integralmente os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na DER em 16/09/2024 e Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa no valor de R$ 2.741,19. DISPOSITIVO Com fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 05/01/1995 a 20/04/2009, 09/07/2009 a 15/12/2015 e 01/04/2017 a 31/12/2022, e determinar que o INSS proceda à conversão para tempo comum, multiplicador 1.4, do tempo especial cumprido até 13/11/2019, e faça a averbação junto ao CNIS da parte autora para contagem do tempo para aposentadoria; b) CONDENAR o INSS a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (regra do art. 17 da EC nº 103/2019) em prol da parte autora, fixando a DIB em 16/09/2024, DIP em 01/09/2026 com RMI de R$ 2.741,19; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), respeitada a renúncia ao teto de 60 salários mínimos e a eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), além de observar que o valor do 13º salário do ano da DIP não deve integrar o cálculo dos atrasados, já que é pago administrativamente; e d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja atualização nos termos dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do precatório/RPV, observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Sobrevindo o trânsito em julgado e com a implantação do benefício, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores eventualmente recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar histórico de créditos do período compreendido entre DIB e DIP e carta de concessão. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
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