Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Processo 1001871-34.2026.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - Amauri Carlos da Silva - - Angela Maria da Silva Rocha - - Cleonice Maria da Silva Monte - - José Carlos da Silva - - Maria Aparecida da Silva Campos - - Severina Maria da Silva - - Solange Maria da Conceição Veloso - Vistos. 1- Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, para viabilizar o deferimento do alvará é necessária a vinda aos autos da informação sobre a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, tendo em vista que possuem prioridade legal sobre os demais herdeiros, ressalvada a possibilidade de concordância expressa por parte deles sobre a liberação dos valores aos requerentes. Além disso, caso não existam dependentes habilitados, será necessária a anuência expressa dos demais herdeiros da falecida ou que eles figurem no polo ativo da demanda, caso em que os valores serão divididos igualmente entre os herdeiros. Por fim, considerando que a expedição de alvará, nos termos do presente procedimento, não será possível se houver abertura de inventário ou arrolamento em curso, caso em que deverá ser requerido incidentalmente, a inexistência daqueles procedimentos deverá ser comprovada nos autos. Assim, ficam os requerentes intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: I- Certidão negativa de distribuição de inventário ou arrolamento em nome da falecida; II- Certidão de dependentes ou declaração de inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida perante o INSS; III- Documento de identificação da requerente Solange, haja vista que aquele juntado a fls. 21 encontra-se ilegível; IV- Caso exista(m) dependente(s) habilitado(s) perante o INSS, não sendo nenhum dos requerentes o dependente, deverão os requerentes juntar aos autos declaração expressa dele(s), com firma reconhecida, concordando com o levantamento dos valores, nos termos pleiteados; V- Caso não exista(m) dependente(s) habilitado(s) perante o INSS ou se ele(s) concordar(em) com o pedido da parte autora, nos termos do item anterior, deverá a parte autora juntar aos autos declaração expressa dos demais herdeiros, concordando com o pedido, ou inclui-los no polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, tornem os autos conclusos para extinção. 3- Sem prejuízo, para viabilizar a análise sobre a possibilidade de levantamento dos valores, diante do limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 (500 OTN), e considerando ainda que os próprios requerentes alegam desconhecer o montante existente, realize a serventia consulta junto ao SISBAJUD, para obtenção de informações sobre os valores de depósito bancário, investimentos e aplicações financeiras, existentes em nome da falecida perante as instituições financeiras, devendo os requerentes providenciarem o recolhimento da respectiva taxa. Após a juntada dos documentos pelos requerentes e a resposta da pesquisa retro, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP)