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1001870-96.2025.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001870-96.2025.8.26.0322/SP AUTOR: JUDITE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte ré não foi localizada no endereço informado pela parte autora na petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do CPC a petição inicial deve indicar o endereço da parte ré. Obviamente, incumbe a parte autora indicar o endereço correto, diligenciando previamente. Ante o exposto, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. Todavia, em igual prazo poderá a parte autora solicitar auxílio deste juízo, o qual se dará em uma única oportunidade através da utilização de uma só vez de todos os meios ao alcance destes juízo, quais sejam: 1) SISBAJUD - endereço; 2) INFOJUD - endereço; 3) RENAJUD - endereço; 4) SIEL - endereço; 5) INFOSEG endereço; 6) SERASAJUD endereço; 7) PREVJUD- endereço; 8) PETRUS - endereço (engloba as plataformas Sisbajud, Infojud-CNJ/Receita Federal e Renajud); e 9) Alvará Judicial autorizando a parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a obter diretamente de terceiros os endereços da parte ré, por sua conta e risco, arcando com eventuais custos. O pedido de auxílio deve ver instruído com todos os respectivos comprovantes de pagamento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e por cada CPF/CNPJ pesquisado, devendo ser observado que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado, devendo ainda ser anotado que as custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema eproc. Para o correto recolhimento, deve ser utilizado o Botão "Incluir Item de Recolhimento", que permite gerar guia de recolhimento para o pagamento das custas referentes a diversos serviços e selecionar o item de recolhimento correspondente. É recomendado o pagamento via PIX, pois a compensação se dá de forma imediata. O prazo de compensação para pagamento por boleto é de até 48 horas. Link do Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Custas_Intermediarias_09.09.2025.pdf Recolhimento Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período) 1 UFES Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Serasajud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP PrevJud Pesquisa de endereço 1 UFESP Petrus Pesquisa de endereço 3 UFESPs (engloba as plataformas Sisbajud, Infojud-CNJ/Receita Federal e Renajud) Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada 1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação Estando em termos, providencie a serventia o cumprimento das pesquisas solicitadas, sem a necessidade de publicações individuais para cada pesquisa. Após a chegada da última informação de endereço e decorrido o prazo de validade do Alvará, intime-se a parte autora do resultado geral da busca, cabendo a mesma, por sua conta e risco, solicitar em uma única oportunidade a tentativa de citação da parte ré em todos os endereços obtidos. Não se concretizando a última tentativa de citação, tal fato será certificado e desta certidão será intimada a parte autora, dando-se por encerrado o auxílio concedido. Por fim não sendo requerida a citação editalícia, se for o caso, os autos serão conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Lins/SP, 04 de setembro de 2026.

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