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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001870-82.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE KELLY DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950, FABIA BOGEA PORTELA - MA18231 e ANA KEELINA BRANDAO LOPES - MA23966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALINE KELLY DA SILVA REIS FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - (OAB: MA17950) FABIA BOGEA PORTELA - (OAB: MA18231) ANA KEELINA BRANDAO LOPES - (OAB: MA23966) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283009362 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001870-82.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE KELLY DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950, FABIA BOGEA PORTELA - MA18231 e ANA KEELINA BRANDAO LOPES - MA23966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALINE KELLY DA SILVA REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha Carol Reis Notto, ocorrido em 16/10/2024. A autora sustenta exercer atividade de lavradora na Fazenda Taquarussu, situada na zona rural de Pilar de Goiás/GO, imóvel com área total de 19 hectares pertencente ao seu sogro, Antonio Carmo Notto, afirmando cultivar aproximadamente 2 hectares mediante plantio de arroz, feijão e milho destinados à subsistência. Aduz exercer as atividades de preparo da terra, plantio, capina e colheita, sem contratação de empregados e mediante utilização de instrumentos simples, como foice e enxada. Afirma trabalhar no local desde 13/02/2021, inclusive durante a gestação, e sustenta que a documentação apresentada comprova sua inserção no meio rural. O requerimento administrativo, NB 2324717152, apresentado em 28/01/2025, foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovada sua condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. O INSS contestou o pedido. Sustenta, em síntese, inexistir início de prova material suficiente da atividade rural, argumentando que foram apresentados documentos pessoais sem qualificação rural, contrato de comodato recente e documentos pertencentes a terceiros sem vínculo probatório suficiente com a demandante. Com fundamento nessa deficiência documental, postula a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. No curso da instrução, diante da necessidade de melhor esclarecimento da composição e das fontes de renda do núcleo familiar, o julgamento foi convertido em diligência em 27/03/2026, determinando-se a apresentação dos extratos CNIS do genitor da criança e dos sogros da autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A pretensão do INSS de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na alegada inexistência de início de prova material, não merece acolhimento. Com efeito, a suficiência do suporte documental deve ser examinada à vista do acervo probatório existente no momento do julgamento, inclusive dos documentos incorporados aos autos no decorrer da instrução. No caso concreto, a documentação não se restringe aos documentos pessoais da autora ou à mera afirmação unilateral de exercício de atividade campesina. Há documentação relativa à Fazenda Taquarussu, imóvel rural situado em Pilar de Goiás/GO, no qual a autora afirma desenvolver suas atividades agrícolas. O documento relativo ao ITR identifica o imóvel e o vincula a Antonio Carmo Notto, sogro da demandante. Também foram juntados documentos referentes à propriedade rural e à relação de Antonio Carmo Notto com o bem. Tais elementos não comprovam, isoladamente, o exercício pessoal da atividade agrícola por Aline, mas constituem dados materiais objetivos acerca da existência do imóvel rural no qual ela afirma trabalhar e da vinculação desse imóvel ao integrante da família indicado desde a petição inicial. A prova foi substancialmente complementada após a contestação. Por despacho de 27/03/2026, o Juízo determinou a juntada dos registros previdenciários dos integrantes do núcleo familiar, justamente para verificar a condição de segurada especial alegada e eventual existência de vínculos ou rendimentos incompatíveis com o regime de economia familiar. A diligência revelou elemento particularmente significativo: o CNIS de Antonio Carmo Notto contém registro expresso de “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL” entre 25/03/2009 e 21/02/2025, acompanhado do indicador ASE-DEF – Acerto Período Segurado Especial Deferido. Esse intervalo compreende integralmente o período da gestação e, sobretudo, a data do nascimento da criança, em 16/10/2024. No mérito, o nascimento de Carol Reis Notto em 16/10/2024 encontra-se documentalmente demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos. O ponto central consiste, portanto, em verificar a condição previdenciária da autora na ocasião do fato gerador. O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 disciplina o salário-maternidade, assegurando o benefício pelo período de 120 dias, observadas as condições estabelecidas pela legislação previdenciária. No tocante à segurada especial, a petição inicial invoca também o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e sustenta que a proteção previdenciária é devida mediante comprovação do exercício da atividade rural, observada a disciplina aplicável ao fato gerador. No caso concreto,a autora se qualificou como lavradora e descreveu de forma específica o local, a modalidade e as condições de desenvolvimento de sua atividade: Fazenda Taquarussu, zona rural de Pilar de Goiás/GO; cultivo aproximado de 2 hectares; plantio de arroz, feijão e milho; realização de preparo da terra, capina e colheita; ausência de empregados; utilização de foice, enxada e outros instrumentos simples; e destinação da produção à subsistência. Indicou, ainda, exercer a atividade no imóvel desde 13/02/2021. A documentação do imóvel oferece suporte material à localização da atividade alegada. Mais importante, o CNIS de Antonio Carmo Notto demonstra que a vinculação do proprietário da terra ao meio rural não constitui mera afirmação formulada para os fins desta demanda, pois existe registro previdenciário de sua atividade como segurado especial desde 25/03/2009, prolongando-se até 21/02/2025. A data do parto, 16/10/2024, situa-se dentro desse período reconhecido administrativamente. Além disso, não há nos elementos analisados demonstração de exploração empresarial da propriedade, contratação permanente de empregados ou estrutura produtiva incompatível com a atividade rural de subsistência descrita na inicial. A Fazenda Taquarussu possui, segundo a documentação apresentada, 19 hectares, e a autora afirma utilizar aproximadamente 2 hectares para o cultivo destinado ao sustento familiar. Quanto ao requisito temporal, a inicial sustenta que, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em 21/03/2024, nas ações diretas de inconstitucionalidade nela identificadas, deixou de ser exigível a carência anteriormente prevista para o salário-maternidade da segurada especial, permanecendo necessária a demonstração do fato gerador e da vinculação previdenciária decorrente da atividade rural. De todo modo, independentemente da controvérsia acerca da extensão da carência anteriormente prevista, o conjunto documental produzido é coerente com o exercício de atividade rural pela demandante no período relacionado ao nascimento. A autora afirma desenvolver o labor na Fazenda Taquarussu desde 13/02/2021, e os elementos materiais relativos ao imóvel, associados ao registro oficial da condição de segurado especial de seu proprietário e integrante do núcleo familiar, abrangem período muito superior ao imediatamente antecedente ao parto. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para os fins do benefício postulado, a condição de segurada especial de Aline Kelly da Silva Reis na época do nascimento de sua filha. Preenchidos o fato gerador e a condição previdenciária exigida, é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, na forma postulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a condição de segurada especial de ALINE KELLY DA SILVA REIS para fins do benefício discutido nestes autos e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o salário-maternidade, em razão do nascimento de Carol Reis Notto, ocorrido em 16/10/2024, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, observada a renda mensal legalmente aplicável à segurada especial. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao benefício, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 até agosto de 2025, aplicando-se, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido e registrado nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença e à expedição da requisição de pagamento cabível. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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