Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001870-41.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CESAR APARECIDO MOREIRA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4fb2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando a concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada de ID 25389c7, na forma que segue: Principal: R$ 17.586,39, acrescido de JUROS no montante de R$ 205,49 (valores vigentes em 31/08/2026), totalizando em R$ 17.791,88 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 4.344,67 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/08/2026), sendo R$ 865,67 referente à cota parte do reclamante e R$ 3.479,00 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 1.559,31 (incluso no principal, valor vigente em 31/08/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 1.779,19 (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 276,11, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.113,03 ao(à) Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 300,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID 8f47229). O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 26.163,10, sendo: Principal R$ 17.586,39 Juros R$ 205,49 Honorários advocatícios R$ 1.779,19 INSS Reclamada R$ 3.479,00 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.113,03 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 865,67 FGTS (incluso no principal) R$ 1.559,31 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 276,11 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Considerando o valor acima devido pela reclamada, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) no valor de R$ 15.092,96 (atualizado até a data de hoje), via SISCONDJ. Do valor da execução deverá a reclamada deduzir a importância levantada pelo(a) reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001870-41.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CESAR APARECIDO MOREIRA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4fb2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando a concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada de ID 25389c7, na forma que segue: Principal: R$ 17.586,39, acrescido de JUROS no montante de R$ 205,49 (valores vigentes em 31/08/2026), totalizando em R$ 17.791,88 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 4.344,67 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/08/2026), sendo R$ 865,67 referente à cota parte do reclamante e R$ 3.479,00 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 1.559,31 (incluso no principal, valor vigente em 31/08/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 1.779,19 (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE): No importe de R$ 276,11, a cargo do(a) reclamante, cuja exigibilidade resta SUSPENSA nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766, conforme determinado no título executivo. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: fixados em R$ 3.113,03 ao(à) Sr. WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR (valor vigente em 31/08/2026), a cargo da reclamada, sem prejuízo de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 300,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID 8f47229). O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 26.163,10, sendo: Principal R$ 17.586,39 Juros R$ 205,49 Honorários advocatícios R$ 1.779,19 INSS Reclamada R$ 3.479,00 Honorários Periciais Técnicos R$ 3.113,03 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 865,67 FGTS (incluso no principal) R$ 1.559,31 Honorários sucumbenciais (suspensos) R$ 276,11 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Considerando o valor acima devido pela reclamada, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) no valor de R$ 15.092,96 (atualizado até a data de hoje), via SISCONDJ. Do valor da execução deverá a reclamada deduzir a importância levantada pelo(a) reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR APARECIDO MOREIRA