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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1001870-23.2024.8.26.0099/SP AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO DE MATOS ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição/Evento 212: Trata-se de ação de usucapião na qual figuram como proprietários tabulares do imóvel usucapiendo os Srs. Odair de Oliveira Anselmo e Maria Donizete Alves, conforme narrado na petição inicial. A citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel é providência obrigatória e indispensável para a regular constituição e desenvolvimento válido do processo. A inobservância desta formalidade legal constitui vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do feito (artigo 115, inciso I, do CPC), por ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É dever do juízo velar pela regularidade do procedimento, saneando vícios a fim de garantir a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional, evitando-se o inútil dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária. Destarte, para que se previna futura arguição de nulidade processual, DETERMINO a citação pessoal dos proprietários registrais indicados, Odair de Oliveira Anselmo e Maria Donizete Alves, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Outrossim, deverá a parte autora confirmar os endereços atualizados deles nos autos, bem como recolher as custas pertinentes. Para acelerar o procedimento, faculto a apresentação de declaração de anuência, desde que contenha firma em cartório. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das respectivas despesas para a realização da diligência (taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça), sob pena de extinção do feito. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se o necessário de isento. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 04 de setembro de 2026.
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