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1001869-87.2017.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001869-87.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: JB SERVICOS EM AR CONDICIONADO - LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9579af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Visto. 1) O artigo 833, §2º, do CPC/2015, estabelece que: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” – grifo meu Não há dúvidas de que as dívidas trabalhistas estão inseridas nessa exceção legal. Nesse sentido, jurisprudência atual e pacífica da SBDI-2 do TST: (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017) (RO - 1465-25.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). (RO - 1044-35.2016.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). (ROT-82-80.2020.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020 - grifei). (ROT-1001807-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Em razão do princípio da proporcionalidade, defiro a penhora dos salários do executado no limite de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título. 2) Visando evitar o excesso da execução, oficiem-se às pessoas jurídicas de vínculo mais recente, quais sejam: SERVICE DUTO AR CONDICIONADO LTDA 49.624.095/0001-03 , para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado para BRAULIO LOPES DE SOUSA ARAUJO, CPF: 100.713.084-90, até o montante de R$ 78.304,02, atualizado até 30/01/2026. JB AR CONDICIONADO E CLIMATIZACAO LTDA 45.795.233/0001-66 para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado para JOSINALDO LOPES DE SOUSA, CPF: 045.627.214-30, até o montante de R$ 78.304,02, atualizado até 30/01/2026. 3) Nomeio as pessoas jurídicas supra como depositárias dos valores retidos da executada. Retifique-se a autuação para registrá-las no presente processo com tal encargo. 4) Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil, Agência 5905-6 ou Caixa Econômica Federal, Ag. 3011. 5) Em caso de descumprimento às determinações acima, a depositária será responsabilizada diretamente pela execução (art. 161 do CPC) e sofrerá a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC). 6) Após, lavre-se Termo de Penhora referente à constrição realizada, até o pagamento integral da execução. Intimem-se as partes e a depositária. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente força de ofício. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001869-87.2017.5.02.0071 RECLAMANTE: WEMERSON TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: JB SERVICOS EM AR CONDICIONADO - LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9579af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Visto. 1) O artigo 833, §2º, do CPC/2015, estabelece que: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” – grifo meu Não há dúvidas de que as dívidas trabalhistas estão inseridas nessa exceção legal. Nesse sentido, jurisprudência atual e pacífica da SBDI-2 do TST: (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017) (RO - 1465-25.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). (RO - 1044-35.2016.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). (ROT-82-80.2020.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020 - grifei). (ROT-1001807-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Em razão do princípio da proporcionalidade, defiro a penhora dos salários do executado no limite de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título. 2) Visando evitar o excesso da execução, oficiem-se às pessoas jurídicas de vínculo mais recente, quais sejam: SERVICE DUTO AR CONDICIONADO LTDA 49.624.095/0001-03 , para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado para BRAULIO LOPES DE SOUSA ARAUJO, CPF: 100.713.084-90, até o montante de R$ 78.304,02, atualizado até 30/01/2026. JB AR CONDICIONADO E CLIMATIZACAO LTDA 45.795.233/0001-66 para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado para JOSINALDO LOPES DE SOUSA, CPF: 045.627.214-30, até o montante de R$ 78.304,02, atualizado até 30/01/2026. 3) Nomeio as pessoas jurídicas supra como depositárias dos valores retidos da executada. Retifique-se a autuação para registrá-las no presente processo com tal encargo. 4) Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil, Agência 5905-6 ou Caixa Econômica Federal, Ag. 3011. 5) Em caso de descumprimento às determinações acima, a depositária será responsabilizada diretamente pela execução (art. 161 do CPC) e sofrerá a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC). 6) Após, lavre-se Termo de Penhora referente à constrição realizada, até o pagamento integral da execução. Intimem-se as partes e a depositária. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente força de ofício. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEC DUTOS- INSTALACAO DE DUTOS E ISOLAMENTOS DE AR CONDICIONADO EIRELI

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