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1001868-98.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1001868-98.2026.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.R.K.N. - Vistos. 1. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 2. Passo a análise da tutela de urgência. Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo perfunctório, a parte autora logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora. Pois bem,os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores essenciais à sobrevivência do ser humano segundo a proporcionalidadeou razoabilidaderesultante do binômio relativo à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, conformedispõe oartigo 1.694, §1º, do Código Civil:Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso dos autos, a necessidade do alimentando menor é presumida, de acordo com a lição de Cristiano Chaves de Farias e NelsonRosenvald: A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos e não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e a moradia, além de lazer e das atividades intelectuais (Curso de direito civil, Famílias, 11ª ed.,JusPodivm, 2019, p. 794). Neste diapasão,fixoosalimentos provisórios em favor do menora serempagos pelogenitorno montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, e, em caso de vínculo empregatício, os alimentos correspondem ao mesmo patamar sobre seus rendimentos líquidos. Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado queestão incluídosadicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS eoutrosdescontos legais obrigatórioscomode imposto de renda e previdência. É importante destacar que o alimentante assuma suas responsabilidades paternas no que se refere à satisfação das necessidades do menor, ora alimentando, em incentivo à paternidade responsável.Consigne-se que para a abertura de conta corrente poderá a parte autora comparecer na agência do Banco do Brasil (Praça Cândido Mota, nº 163 - Centro, nesta cidade) munida de cópia da presente decisão, a qual servirá como ofício. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,VIe Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Neste contexto, cite-se a parte ré por CARTA, com aviso de recebimento, dirigido ao endereço fornecido na petição inicial (Art.5º,§ 2ºda Lei 5.478/68) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inaugural, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 5. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 6. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 7. Anoto que na contestação a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 8. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. 10. Caso a parte ré crie embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrada, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, por MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA dirigido ao endereço fornecido na petição inicial (art.5º,§ 3ºda Lei 5.478/68), com as cautelas de praxe. 11. Caso a citação resulte infrutífera, desde logo defiro a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento de endereço atualizado da parte ré e, desde que formulado requerimento pela parte autora, defiro a pesquisa via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERAJUD e/ou SIEL. 12. Consigna-se que para pesquisa via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SERASAJUD deverá a parte autora informar o nº do CPF e, para pesquisa SIEL será necessário informar o nome da mãe e a data de nascimento da parte ré ou o número de título eleitoral. 13. Intimem-se, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SIMONE YURI UEHARA (OAB 142174/SP)

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