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TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Outros
Processo 1001868-55.2026.8.13.0710 distribuido para Vara Única da Comarca de Vazante na data de 03/09/2026.
TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001868-55.2026.8.13.0710/MG AUTOR: VANESSA LEITE VIANA CAMARGOS ADVOGADO(A): VICTOR RICARDO ALVES CORRÊA (OAB MG220196) ADVOGADO(A): VALERIA HELOISA DA SILVA (OAB MG241596) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela provisória de urgência proposta por VANESSA LEITE VIANA CAMARGOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. Afirma que é segurada da Previdência Social, supervisora de portaria, bem como está acometida de “espondilite anquilosante – CID 10 M45; transtorno dissociativo (F44), quadro depressivo e ansioso, discopatia L5-S1, dentre outras”, o que a impede de trabalhar. Com a inicial, vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Requerimento administrativo (evento 1, doc. 13). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que esse Juízo estava adotando a análise da tutela antecipada antes da citação do INSS e realização da perícia médica, em virtude da dificuldade de nomeação de peritos e serem as perícias realizadas nessa Comarca através de sistema de mutirão. Contudo, considerando que, em regra, a perícia deve ser anterior a citação, conforme art. 1º, da Recomendação n. 01/2015/CNJ e artigo 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, e o fato de ter profissional habilitada realizando as perícias regularmente, revendo posicionamento anterior, entendo ser necessária, nesse primeiro momento, a realização da perícia médica. Destaco que a questão desafia regular instrução probatória, máxime porque o ato administrativo de negativa do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade. Nesses termos, é induvidoso que a espécie depende de regular demonstração da incapacidade laborativa, a qual, não se apura desde logo da documental que instrui a petição inicial, e daí que se revela adequado o aguardo da produção da prova pericial. Assim, ausente um dos requisitos justificadores da antecipação de tutela, qual seja, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Ressalto que esse Juízo, em regra, tem concedido a antecipação de tutela, de ofício, na sentença, em caso de procedência do pedido. Desse modo, NOMEIO a médica perita Dra. PAULA CAROLINE ASSUNÇÃO e SILVA – CRM 101.327, para realizar a perícia médica no dia 26 de SETEMBRO de 2026 (sábado), às 09:30 horas, na Policlínica Municipal, R. Aristeu José Borges 450, B. Cidade Nova I, Vazante, momento em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de todos os exames realizados e necessários à realização da perícia. A médica perita deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. Considerando a dificuldade de nomeação de perito médico interessado em realizar perícias, principalmente quando se trata de processos em que foi concedida a gratuidade de justiça e, ainda, diante do grande volume de processos previdenciários nessa Comarca e também obedecendo-se o princípio da duração razoável do processo, com fundamento no artigo 2º, §4º da Portaria 232/2016 do CNJ e também no artigo 28, §1º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014 e Portaria do TJMG n. 7.611/PR/2026, fixo os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem requisitados, após a homologação do laudo pericial, junto ao sistema AJ da Justiça Federal. Proceda-se à nomeação do(a) profissional junto ao sistema do TRF 6ª região. Após a homologação do laudo pericial, oficie-se o Banco do Brasil para efetuar a transferência do valor para a conta informada pelo perito judicial ou expeça-se o respectivo alvará. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os quesitos e/ou indicar assistente técnico, se o caso. Com a entrega do laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar (arts. 183 e 344 do CPC/15), tendo em vista a desnecessidade de realização de audiência de conciliação, conforme Ofício nº 150/2016 e Orientação Judicial nº 01/2016. Ressalto que, caso o INSS apresente contestação, deverá juntar também o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas realizadas, conforme artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015). Apresentada a proposta de acordo ou contestação, intime-se o autor para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista Histórico de créditos do INSS (evento 1, doc. 10). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.
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