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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001867-84.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIRIA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, ressalto que se trata de medida que exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora não demonstrou elementos suficientes para comprovar tais pressupostos, limitando-se a buscar a aceleração do resultado da lide. Isso porque, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a condição de deficiente da parte autora e a hipossuficiência econômica (condição de miserabilidade). A antecipação liminar da tutela constitui medida excepcional, justificável apenas mediante comprovada urgência e impossibilidade de aguardar a manifestação da parte contrária, configurando hipótese legal de contraditório diferido admitida somente nos termos expressos em lei. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada. Ademais,não há, nos autos, suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência liminar, notadamente por não poder este órgão julgador, que não detém conhecimentos técnicos específicos, afirmar tratar-se a parte autora de pessoa deficiente de acordo com os requisitos da lei, sem que tal condição seja previamente apurada por exame pericial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. De qualquer sorte, consigna-se que eventual reanálise do pedido de tutela provisória será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença. Isso porque, encerrada a fase instrutória, estará o Juízo em melhores condições de avaliar, com maior grau de segurança e respaldo probatório, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, caso reste configurada a hipótese autorizadora. Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC). Designe-se arealização de exame médico pericial, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme art.246, § 1º,da Portaria 01/2022, considerando o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo.Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicosetc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia. Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável,no prazo de5(cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, paraproferimentode sentença extintiva. Designe-se a realização da perícia socioeconômica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários de diligência. Juntado(s) o(s) laudo(s)pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio dosistema AJG. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houvercontrovérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação,no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos parasentença. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelojuízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica. Após, CITE-SEa parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n.10.259/2001,devendo, no prazo da contestação, acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01). No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar eventuais quesitos adicionais para a realização da perícia médica e indicar assistente técnico. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s)laudo(s)pericial(is),noprazo de 5 (cinco) dias. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo àpretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos paraprolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Barra doGarças-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta