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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1001867-82.2026.8.13.0027/MG
EXEQUENTE: MARIA IGNEZ ALVIM ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARLON FIGUEIREDO DIAS (OAB MG212944)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória com foco na cobrança de multa cominatória, instaurado por MARIA IGNEZ ALVIM ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB.
A exequente sustentou que este Juízo, nos autos principais nº 1004906-24.2025.8.13.0027, deferiu tutela de urgência determinando a imediata suspensão da cassação de sua aposentadoria com a manutenção dos proventos integrais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00; que a autarquia ré foi intimada pessoalmente em 15/12/2025, mas teria permanecido inerte, deflagrando a execução inicial de R$ 25.864,70 referente a 48 dias de atraso; que a autarquia continuou em mora, pois o pagamento dos proventos realizado em 30/01/2026 ocorreu sem o cômputo da segunda parcela do 13º salário de 2025. Em razão disso, pugnou pela atualização do montante exequendo para R$ 108.883,50, postulando a majoração do teto da multa para R$ 500.000,00, a efetivação de sequestro e penhora de valores via Sisbajud e a condenação do ente público por litigância de má-fé.
O executado IPREMB apresentou impugnação e manifestações justificativas (Eventos 25, 26 e 44), arguindo que não houve resistência voluntária ou dolo de descumprimento; que, à época da intimação em meados de dezembro de 2025, a folha contábil daquele exercício já se encontrava fechada, o que exigiu trâmites operacionais para inclusão na folha seguinte, tendo quitado as competências de dezembro/2025 e janeiro/2026 em 30/01/2026 no montante de R$ 15.469,86. Juntou, ademais, comprovante de quitação da gratificação natalina residual (Evento 44), pleiteando o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, a declaração de inexigibilidade da multa, o indeferimento do bloqueio financeiro e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
A controvérsia reside em examinar se houve descumprimento da tutela de urgência apto a justificar a incidência de penalidade cominatória no patamar pretendido e a realização de constrição patrimonial via Sisbajud.
A ordem concedida em sede liminar nos autos principais impôs ao IPREMB a obrigação de suspender imediatamente a cassação do benefício previdenciário da autora, garantindo a manutenção de seus proventos integrais. A intimação pessoal da autarquia ocorreu em 15/12/2025.
Ao analisar os autos, constata-se que a autarquia não adotou postura de recusa deliberada ou resistência injustificada. O IPREMB demonstrou que a ciência formal da decisão coincidiu com o encerramento do processamento contábil da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, o que demandou trâmites administrativos internos de regularização cadastral e financeira para reativar o vínculo aposentatório. Tais providências culminaram no efetivo restabelecimento do benefício e no pagamento acumulado das competências vencidas de dezembro/2025 e janeiro/2026 em 30/01/2026, com o depósito líquido de R$ 15.469,86 na conta bancária da autora (Evento 1, EXTR5 e CONTRACHEQ2). Outrossim, os documentos acostados aos autos comprovam a subsequente regularização da gratificação natalina correlata (Evento 44), alcançando a satisfação do provimento.
Nesse cenário, evidencia-se que a obrigação de fazer foi substancialmente adimplida em prazo razoável, considerado o fluxo administrativo do setor público, não se sustentando a tese de mora contínua por mais de 180 dias.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o cumprimento da obrigação de fazer afasta a manutenção desmedida de sanção cominatória:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DILAÇÃO DO PRAZO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENALIDADE COMINATÓRIA - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 537 do CPC, é possível a fixação de multa cominatória contra ente público, como medida capaz e eficiente para garantir o resultado prático da decisão que estabeleceu obrigação de fazer. 2 - A multa cominatória não possui natureza jurídica compensatória ou indenizatória, tampouco consubstancia meio para o enriquecimento das partes, possuindo cunho eminentemente coercitivo, a fim de que a obrigação estabelecida seja cumprida ao tempo e modo definidos na decisão judicial. 3 - Evidenciado nos autos o cumprimento da obrigação, sobretudo diante da dilação do prazo por expressa determinação judicial, revela-se correta a sentença que extinguiu a execução relativa às astreintes. 4 - Recurso desprovido. para adimplemento da ordem judicial (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.434866-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026)
Desse modo, resta superada a finalidade coercitiva da medida, sendo incabível tratar o tempo estritamente necessário aos procedimentos de processamento de folha como descumprimento doloso continuado.
A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e inibitória, servindo para compelir o devedor ao adimplemento da ordem judicial, e não para conferir enriquecimento sem causa à parte credora ou penalização desmedida ao erário.
Nos termos do CPC, o magistrado tem o dever de revisar o valor da multa quando este se tornar excessivo ou quando demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação. Na hipótese vertente, o pleito da exequente para elevar o teto da penalidade para R$ 500.000,00 e executar R$ 108.883,50 revela manifesto excesso de execução, haja vista que a tutela específica já foi adimplida conforme fundamentação acima.
No que tange ao requerimento de sequestro e penhora de valores via Sisbajud formulado pela exequente, a pretensão não merece acolhimento, haja vista que não houve o reconhecimento de atraso injustificado.
Por fim, quanto aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (Eventos 26 e 49), rejeito ambos os requerimentos. As partes limitaram-se a deduzir pretensões e defesas no exercício regular de seus direitos processuais e constitucionais de petição e contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do diploma processual.
Ante o exposto:
a) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB, para reconhecer o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência e declarar inexigível a cobrança de astreintes no montante consolidado de R$ 108.883,50, indeferindo o pedido de majoração do teto da multa para R$ 500.000,00;
b) INDEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO E PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD formulado pela exequente;
c) REJEITO OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ deduzidos por ambas as partes.
Declaro satisfeita a obrigação de fazer determinada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1004906-24.2025.8.13.0027 e arquive-se o presente incidente.
Cumpra-se. Intime-se.