Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001867-77.2024.5.02.0005 AUTOR: CICERA FABIANA DA CONCEICAO RÉU: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb1645 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 09fc173: Histórico dos depósitos judiciais realizados nos autos e da controvérsia instaurada. Conforme delimitado nas decisões de Id. e90f32c e Id. 98ceb53, a presente execução versa sobre créditos decorrentes de pacto laboral compreendido entre 09/07/2021 e 26/05/2022. No curso do cumprimento de sentença, a executada SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. requereu formalmente o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (Id. 22a8ef6), pretensão que restou deferida pelo Juízo (Id. fe3894f). Em cumprimento à aludida sistemática, a devedora realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários e mensais entre os meses de abril e outubro de 2025 (Id. 8d0fad0, Id. b4ba047, Id. 85fd775, Id. be5f6bd, Id. d18118f e Id. f6205e0). Referidos pagamentos fracionados foram posteriormente unificados pela Secretaria da Vara, totalizando o montante de R$ 26.082,54 em 05/03/2026 (Id. c82c824). Posteriormente, a executada noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial em 27/03/2026, com processamento deferido em 26/05/2026 perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos n. 4050341-45.2026.8.26.0100 - Id. c4c758f), requerendo a suspensão do feito e a remessa dos valores ao Juízo recuperacional (Id. 7b2dfae). Em contrapartida, as decisões de Id. e90f32c e Id. 98ceb53 mantiveram a competência desta Justiça Especializada para liberar o numerário, assentando que os depósitos foram efetuados em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial e consubstanciaram adimplemento fracionado e pagamento consumado da dívida confessada (art. 916, § 2º, do CPC), determinando a destinação individualizada da conta em favor da trabalhadora, do perito, dos honorários advocatícios e dos encargos previdenciários e fundiários (Id. 98ceb53). Cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 223.471/SP e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. A executada suscitou conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 8616684), autuado sob o n. 223.471/SP, postulando a declaração da competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação dos depósitos judiciais realizados nesta execução trabalhista. Por meio do Ofício n. 015330/2026-CPPR (Id. 8616684), a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça comunicou a prolação de decisão monocrática pelo Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, a qual conheceu do conflito e declarou expressamente a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP para deliberar sobre a satisfação e a destinação dos créditos da recuperanda. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial a prática dos atos executórios e a deliberação acerca dos valores outrora depositados, impõe-se a estrita observância da ordem jurisdicional exarada pela Corte Superior, promovendo-se a necessária cooperação judiciária (art. 69 do CPC). Dessa forma, determina-se a expedição urgente de ofício ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos da Recuperação Judicial n. 4050341-45.2026.8.26.0100), comunicando-se que o montante unificado de R$ 26.082,54 encontra-se integralmente depositado em conta judicial vinculada a esta 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e solicitando que informe a este Juízo a destinação que deve ser dada a tais valores. Remessa do Agravo de Petição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A exequente requereu a preservação da remessa do agravo de petição interposto pela executada ao Egrégio TRT da 2ª Região (Id. c111422 e Id. 09fc173). Constata-se que o recurso ordinário em execução (Id. 98de313) foi devidamente contra-arrazoado (Id. cbf1dec), encontrando-se esgotada a jurisdição deste Juízo monocrático quanto à matéria impugnada. Em observância ao devido processo legal, o recurso deve ser encaminhado à instância ad quem para as deliberações cabíveis no âmbito de sua competência revisora. Assim, determina-se a remessa dos autos ao Egrégio TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA FABIANA DA CONCEICAO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001867-77.2024.5.02.0005 AUTOR: CICERA FABIANA DA CONCEICAO RÉU: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb1645 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 09fc173: Histórico dos depósitos judiciais realizados nos autos e da controvérsia instaurada. Conforme delimitado nas decisões de Id. e90f32c e Id. 98ceb53, a presente execução versa sobre créditos decorrentes de pacto laboral compreendido entre 09/07/2021 e 26/05/2022. No curso do cumprimento de sentença, a executada SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. requereu formalmente o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (Id. 22a8ef6), pretensão que restou deferida pelo Juízo (Id. fe3894f). Em cumprimento à aludida sistemática, a devedora realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários e mensais entre os meses de abril e outubro de 2025 (Id. 8d0fad0, Id. b4ba047, Id. 85fd775, Id. be5f6bd, Id. d18118f e Id. f6205e0). Referidos pagamentos fracionados foram posteriormente unificados pela Secretaria da Vara, totalizando o montante de R$ 26.082,54 em 05/03/2026 (Id. c82c824). Posteriormente, a executada noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial em 27/03/2026, com processamento deferido em 26/05/2026 perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos n. 4050341-45.2026.8.26.0100 - Id. c4c758f), requerendo a suspensão do feito e a remessa dos valores ao Juízo recuperacional (Id. 7b2dfae). Em contrapartida, as decisões de Id. e90f32c e Id. 98ceb53 mantiveram a competência desta Justiça Especializada para liberar o numerário, assentando que os depósitos foram efetuados em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial e consubstanciaram adimplemento fracionado e pagamento consumado da dívida confessada (art. 916, § 2º, do CPC), determinando a destinação individualizada da conta em favor da trabalhadora, do perito, dos honorários advocatícios e dos encargos previdenciários e fundiários (Id. 98ceb53). Cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 223.471/SP e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. A executada suscitou conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 8616684), autuado sob o n. 223.471/SP, postulando a declaração da competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação dos depósitos judiciais realizados nesta execução trabalhista. Por meio do Ofício n. 015330/2026-CPPR (Id. 8616684), a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça comunicou a prolação de decisão monocrática pelo Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, a qual conheceu do conflito e declarou expressamente a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP para deliberar sobre a satisfação e a destinação dos créditos da recuperanda. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial a prática dos atos executórios e a deliberação acerca dos valores outrora depositados, impõe-se a estrita observância da ordem jurisdicional exarada pela Corte Superior, promovendo-se a necessária cooperação judiciária (art. 69 do CPC). Dessa forma, determina-se a expedição urgente de ofício ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos da Recuperação Judicial n. 4050341-45.2026.8.26.0100), comunicando-se que o montante unificado de R$ 26.082,54 encontra-se integralmente depositado em conta judicial vinculada a esta 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e solicitando que informe a este Juízo a destinação que deve ser dada a tais valores. Remessa do Agravo de Petição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A exequente requereu a preservação da remessa do agravo de petição interposto pela executada ao Egrégio TRT da 2ª Região (Id. c111422 e Id. 09fc173). Constata-se que o recurso ordinário em execução (Id. 98de313) foi devidamente contra-arrazoado (Id. cbf1dec), encontrando-se esgotada a jurisdição deste Juízo monocrático quanto à matéria impugnada. Em observância ao devido processo legal, o recurso deve ser encaminhado à instância ad quem para as deliberações cabíveis no âmbito de sua competência revisora. Assim, determina-se a remessa dos autos ao Egrégio TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA.