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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001867-71.2026.8.26.0625 - Inventário - Sucessões - Eunize Paulino Cabral - Jeniffer Rayssa dos Santos Cabral - - Franklin Paulino dos Santos Cabral - - Kaique Paulino dos Santos Cabral e outro - Vistos. Fls. 120/152: Recebo a manifestação e os documentos juntados. Verifico que os sucessores por representação de F. P. C., quais sejam, J. R. S. C., F. P. S. C. e K. P. S. C., promoveram a regularização de sua representação processual mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato, bem como prestaram esclarecimentos acerca da cadeia sucessória decorrente do prévio falecimento de F. P. C. Todavia, anoto que a determinação contida na decisão de fls. 112/113 ainda não foi integralmente cumprida no tocante à formalização das renúncias hereditárias, uma vez que os próprios peticionantes reconhecem que as declarações anteriormente apresentadas não constituem atos formais de renúncia, pretendendo sua formalização posterior por termo judicial. Anoto que eventual renúncia deverá ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, que poderá ser lavrado mediante comparecimento das partes junto ao cartório deste Juízo. Diante do teor dos artigos 80 e 1.647, ambos do Código Civil, necessária também a regularização das respectivas outorgas conjugais, quando cabíveis, por termo nos autos ou por escritura pública, observada a forma prevista no artigo 1.806 do Código Civil. Providencie, pois, a parte interessada o que for necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar eventuais certidões de casamento atualizadas dos herdeiros renunciantes e respectivos cônjuges, caso inexistentes ou desatualizadas nos autos. Consigno, ainda, que somente após a formalização válida das renúncias hereditárias e eventual regularização das outorgas conjugais será apreciado o pedido de atribuição da integralidade dos bens à viúva meeira, conforme já consignado na decisão de fls. 112/113. Sem prejuízo, caso os interessados optem pela formalização mediante termo judicial, deverá a serventia, após a manifestação da parte, providenciar o necessário para a lavratura dos respectivos termos. Int. - ADV: RAYANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 392143/SP), TATIANA REIS DOS SANTOS ALVES (OAB 407445/SP), TATIANA REIS DOS SANTOS ALVES (OAB 407445/SP), TATIANA REIS DOS SANTOS ALVES (OAB 407445/SP)
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