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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001867-07.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: EMERSON CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29227e9) proferida nos autos do processo 1001867-07.2023.5.02.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001867-07.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: EMERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVANTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO AGRAVADO: EMERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:EMERSON CANDIDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6fcbab7; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 35e46e7). Regular a representação processual (Id bbcaf9c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS INAPLICABILIDADE SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 397, SDI-1 PREVALÊNCIA SÚMULA Nº 264 E OJ Nº 97, SDI-1 Decide o v. acórdão: "No caso em análise, embora o recorrente denomine a parcela de 'prêmio', os contracheques e a própria dinâmica contratual revelam que a verba 'prêmio de vendas' ou 'variável de vendas' estava diretamente atrelada à sua produtividade e resultados, tendo a mesma natureza jurídica das comissões para o fim em questão. Trata-se de contraprestação pelo resultado do trabalho, que se estende, naturalmente, àquele prestado em sobrelabor.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Traz o v. acórdão: "O enquadramento sindical é balizado pela atividade preponderante da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT, cujo teor verifiquei no Portal da Legislação). A Reclamada, SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., tem como objeto social principal a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos, o que a qualifica como integrante da categoria econômica da indústria farmacêutica. Portanto, a representação da categoria econômica, na base territorial de São Paulo, é exercida pelo SINDUSFARMA (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos), entidade patronal que, em tese, a representaria nas negociações coletivas. A sentença agiu corretamente ao considerar aplicáveis as normas da categoria econômica da empregadora, em detrimento daquelas firmadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista (SINCAMESP), trazidas pelo Autor. Ainda que o Reclamante exerça função enquadrada como categoria profissional diferenciada (propagandista), a Súmula nº 374 do TST é clara ao dispor que ' Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.' Não havendo prova de que a Reclamada (ou o sindicato de sua categoria econômica) participou das negociações que resultaram nas normas coletivas apresentadas pelo Autor, estas não lhe podem ser impostas. A manutenção da sentença, que reputou inaplicáveis as normas coletivas do SINPROVESP e SINCAMESP ao contrato de trabalho, é a medida que se impõe.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7ed654f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id dfd5358). Regular a representação processual (Id 4d94ad9, 4e096ec). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4abbca7; Depósito recursal recolhido no RR, id bd4ba3e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA CARGO CONFIANÇA. Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, a prova produzida demonstrou a plena possibilidade de controle. As testemunhas, inclusive a trazida pela própria Reclamada, confirmaram a existência de roteiros de visitas, o uso de celular corporativo com geolocalização e sistemas eletrônicos (como o "DIRECT") para lançamento de informações e pedidos. Tais ferramentas tecnológicas, por sua natureza, permitem ao empregador acompanhar, ainda que de forma indireta, a jornada de seus empregados. A existência de meios de controle, ainda que não efetivamente utilizados em sua plenitude, afasta a incompatibilidade exigida pela lei. Quanto à exceção do art. 62, II, da CLT, a caracterização do cargo de confiança exige a cumulação de dois requisitos: um objetivo e um subjetivo. O requisito objetivo, previsto no parágrafo único do mesmo artigo, consiste na percepção de remuneração diferenciada, com um padrão salarial superior em, no mínimo, 40% ao do cargo efetivo (ou de seus subordinados). O requisito subjetivo traduz-se no exercício de amplos poderes de mando e gestão, com autonomia e fidúcia especial, que o coloquem como um verdadeiro alter ego do empregador. No presente caso, a Reclamada não logrou comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Não há nos autos prova de pagamento de gratificação de função específica nem demonstração de que o salário do Reclamante atendia ao patamar legal de 40% em comparação com seus subordinados diretos. Ademais, o requisito subjetivo também não foi preenchido. A prova oral evidenciou que o Reclamante, embora ocupasse a posição de 'gerente distrital', estava inserido em uma estrutura hierárquica e subordinado a um gerente regional ('Rony') e a uma diretora ('Érica'). Não tinha poderes para admitir, demitir, ou aplicar penalidades de forma autônoma, dependendo de aprovação superior. Tais atribuições são típicas de um cargo de supervisão ou coordenação, mas não se confundem com a fidúcia máxima exigida para a configuração do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO NORMA COLETIVA O Regional assim decidiu: "Primeiramente, no que tange à exceção do art. 62, I, da CLT, o dispositivo legal se aplica aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O simples fato de o labor ser externo não atrai, por si só, a incidência da norma. O elemento crucial é a impossibilidade fática de controle, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).". Em sede de embargos de declaração, trouxe: "O acórdão foi explícito ao fundamentar que a exceção do art. 62, I, da CLT exige a impossibilidade real de fiscalização, o que foi afastado pela prova dos autos. Constou expressamente no decisum (Fls. 17/18) que o uso de ferramentas telemáticas (sistema "DIRECT" e geolocalização) permitia o acompanhamento indireto, mas efetivo, do labor. A existência de cláusula coletiva prevendo a dispensa de controle não tem o condão de validar o enquadramento na exceção legal quando a primazia da realidade demonstra o oposto. Não há omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via do art. 897-A da CLT." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550868100000199279615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550868100000199279615?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001867-07.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: EMERSON CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON CANDIDO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29227e9) proferida nos autos do processo 1001867-07.2023.5.02.0072 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001867-07.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: EMERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVANTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO AGRAVADO: EMERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GRACIELA JUSTO EVALDT AGRAVADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:EMERSON CANDIDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6fcbab7; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 35e46e7). Regular a representação processual (Id bbcaf9c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS INAPLICABILIDADE SÚMULA Nº 340 E OJ Nº 397, SDI-1 PREVALÊNCIA SÚMULA Nº 264 E OJ Nº 97, SDI-1 Decide o v. acórdão: "No caso em análise, embora o recorrente denomine a parcela de 'prêmio', os contracheques e a própria dinâmica contratual revelam que a verba 'prêmio de vendas' ou 'variável de vendas' estava diretamente atrelada à sua produtividade e resultados, tendo a mesma natureza jurídica das comissões para o fim em questão. Trata-se de contraprestação pelo resultado do trabalho, que se estende, naturalmente, àquele prestado em sobrelabor.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Traz o v. acórdão: "O enquadramento sindical é balizado pela atividade preponderante da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT, cujo teor verifiquei no Portal da Legislação). A Reclamada, SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., tem como objeto social principal a indústria e o comércio de produtos farmacêuticos, o que a qualifica como integrante da categoria econômica da indústria farmacêutica. Portanto, a representação da categoria econômica, na base territorial de São Paulo, é exercida pelo SINDUSFARMA (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos), entidade patronal que, em tese, a representaria nas negociações coletivas. A sentença agiu corretamente ao considerar aplicáveis as normas da categoria econômica da empregadora, em detrimento daquelas firmadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista (SINCAMESP), trazidas pelo Autor. Ainda que o Reclamante exerça função enquadrada como categoria profissional diferenciada (propagandista), a Súmula nº 374 do TST é clara ao dispor que ' Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.' Não havendo prova de que a Reclamada (ou o sindicato de sua categoria econômica) participou das negociações que resultaram nas normas coletivas apresentadas pelo Autor, estas não lhe podem ser impostas. A manutenção da sentença, que reputou inaplicáveis as normas coletivas do SINPROVESP e SINCAMESP ao contrato de trabalho, é a medida que se impõe.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7ed654f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id dfd5358). Regular a representação processual (Id 4d94ad9, 4e096ec). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4abbca7; Depósito recursal recolhido no RR, id bd4ba3e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA CARGO CONFIANÇA. Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, a prova produzida demonstrou a plena possibilidade de controle. As testemunhas, inclusive a trazida pela própria Reclamada, confirmaram a existência de roteiros de visitas, o uso de celular corporativo com geolocalização e sistemas eletrônicos (como o "DIRECT") para lançamento de informações e pedidos. Tais ferramentas tecnológicas, por sua natureza, permitem ao empregador acompanhar, ainda que de forma indireta, a jornada de seus empregados. A existência de meios de controle, ainda que não efetivamente utilizados em sua plenitude, afasta a incompatibilidade exigida pela lei. Quanto à exceção do art. 62, II, da CLT, a caracterização do cargo de confiança exige a cumulação de dois requisitos: um objetivo e um subjetivo. O requisito objetivo, previsto no parágrafo único do mesmo artigo, consiste na percepção de remuneração diferenciada, com um padrão salarial superior em, no mínimo, 40% ao do cargo efetivo (ou de seus subordinados). O requisito subjetivo traduz-se no exercício de amplos poderes de mando e gestão, com autonomia e fidúcia especial, que o coloquem como um verdadeiro alter ego do empregador. No presente caso, a Reclamada não logrou comprovar o preenchimento de ambos os requisitos. Não há nos autos prova de pagamento de gratificação de função específica nem demonstração de que o salário do Reclamante atendia ao patamar legal de 40% em comparação com seus subordinados diretos. Ademais, o requisito subjetivo também não foi preenchido. A prova oral evidenciou que o Reclamante, embora ocupasse a posição de 'gerente distrital', estava inserido em uma estrutura hierárquica e subordinado a um gerente regional ('Rony') e a uma diretora ('Érica'). Não tinha poderes para admitir, demitir, ou aplicar penalidades de forma autônoma, dependendo de aprovação superior. Tais atribuições são típicas de um cargo de supervisão ou coordenação, mas não se confundem com a fidúcia máxima exigida para a configuração do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO NORMA COLETIVA O Regional assim decidiu: "Primeiramente, no que tange à exceção do art. 62, I, da CLT, o dispositivo legal se aplica aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O simples fato de o labor ser externo não atrai, por si só, a incidência da norma. O elemento crucial é a impossibilidade fática de controle, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).". Em sede de embargos de declaração, trouxe: "O acórdão foi explícito ao fundamentar que a exceção do art. 62, I, da CLT exige a impossibilidade real de fiscalização, o que foi afastado pela prova dos autos. Constou expressamente no decisum (Fls. 17/18) que o uso de ferramentas telemáticas (sistema "DIRECT" e geolocalização) permitia o acompanhamento indireto, mas efetivo, do labor. A existência de cláusula coletiva prevendo a dispensa de controle não tem o condão de validar o enquadramento na exceção legal quando a primazia da realidade demonstra o oposto. Não há omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via do art. 897-A da CLT." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110550868100000199279615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110550868100000199279615?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON CANDIDO DA SILVA