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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-94.2017.5.02.0601 RECLAMANTE: DIVA DIAS DA ROCHA RECLAMADO: J.D. COLOR TINTAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b624fc5 proferido nos autos. Vistos A providência relacionada ao bloqueio Sisbajud já foi realizada nos autos sem resultado satisfatório (ID 49c04cb). Indefiro a reiteração. Quanto à expedição de ofícios às instituições financeiras, igualmente indefiro. Reporto-me à Portaria nº 03 de 14.10.2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, já adotado nos autos. "Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. § 3º Excetuadas as hipóteses acima, em caso de desconformidade à Resolução nº 584, de 2024, e a este Regulamento, os destinatários poderão se reportar ao Comitê Gestor do Sisbajud ou à Corregedoria local ou Nacional para fins de tomada de providências para adequação do procedimento". Ainda, reforço a falta de cabimento da expedição de ofício às instituições financeiras para quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PESQUISA CCS. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas na pesquisa CCS, visando obter esclarecimentos sobre os resultados da pesquisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras, com base nos resultados da pesquisa CCS, para obter esclarecimentos, em face da proteção ao sigilo bancário e da existência do sistema SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é uma base de dados do Banco Central do Brasil que contém informações sobre clientes vinculados a diversas instituições financeiras.4. A consulta CCS-BACEN permite verificar se uma pessoa física ou jurídica mantém vínculos com outras, facilitando a detecção de relações e possíveis fraudes.5. Os dados do CCS não são, por si só, suficientes para comprovar fraude ou simulação.6. A quebra do sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/01, só pode ser decretada em situações específicas.7. O sistema SISBAJUD é o instrumento apropriado para a localização de ativos financeiros, abrangendo todas as instituições financeiras e dispensando medidas adicionais que impliquem na quebra desnecessária do sigilo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pesquisa BACEN-CCS, embora útil para identificar instituições financeiras com as quais os executados mantêm relacionamento, não autoriza, por si só, a expedição de ofícios para obtenção de informações detalhadas, por caracterizar quebra de sigilo bancário desnecessária diante da existência do sistema SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º; Lei nº 9.613/98, art. 10-A.Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, Processo nº 0003133-21.2012.5.02.0011. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001346-95.2021.5.02.0601; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 3 - 9ª Turma; Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO) Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVA DIAS DA ROCHA