Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001866-35.2025.5.02.0433 RECORRENTE: LUIS FERNANDO BELMIRO GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS FERNANDO BELMIRO GONCALVES E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:51388fc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, JOÃO FORTE JÚNIOR, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários, exceto no que tange ao inconformismo da segunda reclamada relacionado à multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha convidada pela primeira reclamada, por ausência de legitimidade; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada (Pirelli Pneus Ltda.); REJEITAR a preliminar de nulidade decorrente de julgamento extra petita e a prejudicial de prescrição, suscitadas pela primeira reclamada (Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das reclamadas para: a) excluir a parcela autônoma de diferença entre o auxílio-doença e a média salarial, que resta absorvida pelos lucros cessantes já fixados sobre o mesmo período; b) reduzir para R$10.000,00 a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; c) reduzir para R$10.000,00 a indenização por danos morais oriunda da doença ocupacional; d) reduzir para R$2.500,00 os honorários periciais; e e) afastar a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelo pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à testemunha; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação de voto da Relatora. Reduz-se a condenação para R$170.000,00 e as custas processuais para R$3.400,00, com ressalva de entendimento pelo Exmo. Sr. Juiz João Forte Júnior. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001866-35.2025.5.02.0433 RECORRENTE: LUIS FERNANDO BELMIRO GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS FERNANDO BELMIRO GONCALVES E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:51388fc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, JOÃO FORTE JÚNIOR, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários, exceto no que tange ao inconformismo da segunda reclamada relacionado à multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha convidada pela primeira reclamada, por ausência de legitimidade; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada (Pirelli Pneus Ltda.); REJEITAR a preliminar de nulidade decorrente de julgamento extra petita e a prejudicial de prescrição, suscitadas pela primeira reclamada (Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das reclamadas para: a) excluir a parcela autônoma de diferença entre o auxílio-doença e a média salarial, que resta absorvida pelos lucros cessantes já fixados sobre o mesmo período; b) reduzir para R$10.000,00 a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; c) reduzir para R$10.000,00 a indenização por danos morais oriunda da doença ocupacional; d) reduzir para R$2.500,00 os honorários periciais; e e) afastar a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelo pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à testemunha; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação de voto da Relatora. Reduz-se a condenação para R$170.000,00 e as custas processuais para R$3.400,00, com ressalva de entendimento pelo Exmo. Sr. Juiz João Forte Júnior. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO BELMIRO GONCALVES