Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001866-26.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ANDREIA VIEIRA COSTA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80475e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da parte exequente (petição de 06/03/2026, id #df47e7a), visando a inclusão de SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA no polo passivo da execução, na qualidade de sócia retirante da executada HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA, com fundamento no art. 10-A da CLT. Recebido o incidente por decisão de 10/04/2026 (id #48faeb3), determinou-se a citação da sócia retirante para manifestação no prazo legal. Frustrada a citação postal, ante a mudança de endereço da destinatária (certidão de 26/05/2026, id #a21bdb5), procedeu-se à citação/intimação por edital (id #84135d3), publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28/05/2026. Decorrido o prazo, a sócia retirante não apresentou manifestação. Pois bem. Regular a citação por edital, ante o insucesso da via postal em razão de mudança de endereço da destinatária sem localização de novo domicílio, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT. A ausência de manifestação no prazo legal caracteriza revelia quanto aos fatos, cujos efeitos, contudo, não afastam a análise da matéria de direito nem prevalecem sobre a prova documental já constante dos autos, inclusive aquela trazida pela própria parte exequente. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que nela figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da modificação contratual. Consoante a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntada pela própria parte exequente (id #dd0fc4f), Santa Rita Sistema de Saúde Ltda integrou o quadro societário da executada Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda no período de 14/06/2010 a 30/01/2023, data em que se retirou da sociedade. Ocorre que o contrato de trabalho da parte exequente vigorou de 08/12/2023 a 15/01/2024, período integralmente posterior à retirada da sócia Santa Rita Sistema de Saúde Ltda do quadro societário da executada. Não há, portanto, qualquer correlação temporal entre a obrigação trabalhista exequenda e o período em que a referida sociedade figurou como sócia da executada, pressuposto indispensável à responsabilização prevista no art. 10-A da CLT. A responsabilidade do sócio retirante não é ilimitada no tempo nem alcança obrigações contraídas pela sociedade após sua efetiva saída do quadro societário; decorre, ao contrário, da correlação necessária entre o vínculo obrigacional e o período de efetiva participação social. No caso, o contrato de trabalho sequer havia sido celebrado quando da retirada da sócia, de modo que a pretendida responsabilização carece de amparo legal, independentemente da revelia verificada, porquanto a matéria é de direito, aferível pelos próprios documentos acostados aos autos pela parte exequente. O cumprimento do requisito temporal relativo ao ajuizamento da ação dentro do biênio legal, previsto no caput do art. 10-A da CLT, constitui condição cumulativa, e não supletiva, à exigência de que a obrigação seja relativa ao período de sociedade, requisito este ausente na hipótese dos autos. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Santa Rita Sistema de Saúde Ltda, com sua exclusão do polo passivo da execução. Prejudicado, por consequência, o pedido de pesquisa Sisbajud formulado especificamente em relação à referida sociedade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Intimem-se. Mantida a decisão, exclua-se a sócia retirante da lide. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA VIEIRA COSTA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001866-26.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ANDREIA VIEIRA COSTA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80475e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da parte exequente (petição de 06/03/2026, id #df47e7a), visando a inclusão de SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA no polo passivo da execução, na qualidade de sócia retirante da executada HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA, com fundamento no art. 10-A da CLT. Recebido o incidente por decisão de 10/04/2026 (id #48faeb3), determinou-se a citação da sócia retirante para manifestação no prazo legal. Frustrada a citação postal, ante a mudança de endereço da destinatária (certidão de 26/05/2026, id #a21bdb5), procedeu-se à citação/intimação por edital (id #84135d3), publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28/05/2026. Decorrido o prazo, a sócia retirante não apresentou manifestação. Pois bem. Regular a citação por edital, ante o insucesso da via postal em razão de mudança de endereço da destinatária sem localização de novo domicílio, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 855-A da CLT. A ausência de manifestação no prazo legal caracteriza revelia quanto aos fatos, cujos efeitos, contudo, não afastam a análise da matéria de direito nem prevalecem sobre a prova documental já constante dos autos, inclusive aquela trazida pela própria parte exequente. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que nela figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da modificação contratual. Consoante a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntada pela própria parte exequente (id #dd0fc4f), Santa Rita Sistema de Saúde Ltda integrou o quadro societário da executada Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda no período de 14/06/2010 a 30/01/2023, data em que se retirou da sociedade. Ocorre que o contrato de trabalho da parte exequente vigorou de 08/12/2023 a 15/01/2024, período integralmente posterior à retirada da sócia Santa Rita Sistema de Saúde Ltda do quadro societário da executada. Não há, portanto, qualquer correlação temporal entre a obrigação trabalhista exequenda e o período em que a referida sociedade figurou como sócia da executada, pressuposto indispensável à responsabilização prevista no art. 10-A da CLT. A responsabilidade do sócio retirante não é ilimitada no tempo nem alcança obrigações contraídas pela sociedade após sua efetiva saída do quadro societário; decorre, ao contrário, da correlação necessária entre o vínculo obrigacional e o período de efetiva participação social. No caso, o contrato de trabalho sequer havia sido celebrado quando da retirada da sócia, de modo que a pretendida responsabilização carece de amparo legal, independentemente da revelia verificada, porquanto a matéria é de direito, aferível pelos próprios documentos acostados aos autos pela parte exequente. O cumprimento do requisito temporal relativo ao ajuizamento da ação dentro do biênio legal, previsto no caput do art. 10-A da CLT, constitui condição cumulativa, e não supletiva, à exigência de que a obrigação seja relativa ao período de sociedade, requisito este ausente na hipótese dos autos. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Santa Rita Sistema de Saúde Ltda, com sua exclusão do polo passivo da execução. Prejudicado, por consequência, o pedido de pesquisa Sisbajud formulado especificamente em relação à referida sociedade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Intimem-se. Mantida a decisão, exclua-se a sócia retirante da lide. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PYXIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
- HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA
- HOSPITAL NEUROCENTER LTDA