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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001865-78.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: RICARDO ROMAO TRIGUEIRO RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269bc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da Reclamação ajuizada por RICARDO ROMÃO TRIGUEIRO, reclamante, em face de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, ré, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada de 10/06/2021 a 12/09/2023 e condená-la ao pagamento de: 1. saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2023; 2. aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; 3. décimo terceiro salário proporcional de 2021 (7/12), décimo terceiro salário integral de 2022 (12/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 4. férias do período aquisitivo 2021/2022: o reclamante admite em sua petição inicial que usufruiu de 21 dias de descanso entre 05/12/2022 e 26/12/2022, constando a emissão regular da respectiva nota fiscal mensal com pagamento integral (ID 89d7ae7). Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa, é devido o pagamento do saldo de 9 dias de férias em dobro acrescidos do terço constitucional, bem como o pagamento da dobra sobre o período de 21 dias gozado a destempo, com 1/3; 5. férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 na proporção de 4/12, acrescidas do terço constitucional; 6. FGTS de todo o período contratual reconhecido, incidente sobre as verbas de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40%. A segunda reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico (na forma da Súmula 410 do STJ): 1. realizar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 10/06/2021, saída em 18/10/2023 (já computada a projeção do aviso prévio), no cargo de assistente de cadastro e contas médicas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta à ré. 2. realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes pela plataforma eSocial para saque do FGTS com 40% (art. 18, inciso II, da Portaria MTE nº 240 de 2024, bem como habilitação no seguro-desemprego. Caso não efetuada a comunicação aos órgãos oficiais ou caso não mais seja possível, pela inércia da ré, a habilitação da parte autora no programa seguro-desemprego, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e inclua-se o valor do seguro-desemprego na execução, como indenização substitutiva (súmula 389 TST), sendo a quantidade e o valor das parcelas calculados conforme tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto à primeira reclamada, COOPERLÍDER BR, a procedência da pretensão reside na declaração de nulidade do termo de cooperação associativa, não tendo a inicial formulado pedido condenatório autônomo pecuniário ou responsabilidade subsidiária/solidária em face da referida entidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 1.000,00, ante a extensão e a complexidade do laudo. Pagamento a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste Regional. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela segunda reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração, em fase de liquidação do julgado, do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT, e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
- UNIHOSP SAUDE S/A
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001865-78.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: RICARDO ROMAO TRIGUEIRO RECLAMADO: COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269bc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da Reclamação ajuizada por RICARDO ROMÃO TRIGUEIRO, reclamante, em face de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, ré, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada de 10/06/2021 a 12/09/2023 e condená-la ao pagamento de: 1. saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2023; 2. aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; 3. décimo terceiro salário proporcional de 2021 (7/12), décimo terceiro salário integral de 2022 (12/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 4. férias do período aquisitivo 2021/2022: o reclamante admite em sua petição inicial que usufruiu de 21 dias de descanso entre 05/12/2022 e 26/12/2022, constando a emissão regular da respectiva nota fiscal mensal com pagamento integral (ID 89d7ae7). Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa, é devido o pagamento do saldo de 9 dias de férias em dobro acrescidos do terço constitucional, bem como o pagamento da dobra sobre o período de 21 dias gozado a destempo, com 1/3; 5. férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 na proporção de 4/12, acrescidas do terço constitucional; 6. FGTS de todo o período contratual reconhecido, incidente sobre as verbas de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40%. A segunda reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico (na forma da Súmula 410 do STJ): 1. realizar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 10/06/2021, saída em 18/10/2023 (já computada a projeção do aviso prévio), no cargo de assistente de cadastro e contas médicas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta à ré. 2. realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes pela plataforma eSocial para saque do FGTS com 40% (art. 18, inciso II, da Portaria MTE nº 240 de 2024, bem como habilitação no seguro-desemprego. Caso não efetuada a comunicação aos órgãos oficiais ou caso não mais seja possível, pela inércia da ré, a habilitação da parte autora no programa seguro-desemprego, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e inclua-se o valor do seguro-desemprego na execução, como indenização substitutiva (súmula 389 TST), sendo a quantidade e o valor das parcelas calculados conforme tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto à primeira reclamada, COOPERLÍDER BR, a procedência da pretensão reside na declaração de nulidade do termo de cooperação associativa, não tendo a inicial formulado pedido condenatório autônomo pecuniário ou responsabilidade subsidiária/solidária em face da referida entidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 1.000,00, ante a extensão e a complexidade do laudo. Pagamento a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste Regional. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela segunda reclamada no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20.000,00, complementáveis ao final, após apuração, em fase de liquidação do julgado, do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT, e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROMAO TRIGUEIRO