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1001865-09.2024.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001865-09.2024.8.11.0005. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: JOAO PEDRO DE FREITAS ALVES Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO PEDRO DE FREITAS ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 162847745, este juízo deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo descrito na inicial. Em postulado de ID 239822923, a parte autora pugnou pela desistência do feito. É o necessário relato. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o réu não chegou a ser citado. Dessa forma, não existe óbice para a homologação da desistência do presente feito, requerido pela parte autora. Desta feita, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4° do Código de Processo Civil. Proceda-se o oficial de justiça o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois o requerido não constituiu advogado. Proceda-se a baixa do bloqueio veicular RENAJUD. P. R. I. C. Diante da inequívoca ausência de interesse na lide, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e baixas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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