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1001864-92.2018.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1001864-92.2018.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.A.C. - E.S.M. - réu revel - Vistos. Trata-se de execução promovida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Eberson de Souza Menezes, na qual a exequente, à fl. 300, manifestou desistência e requereu a extinção do processo, com o levantamento das restrições judiciais. O executado foi citado, conforme fl. 214, mas não apresentou embargos à execução nem outra forma de defesa, de modo que sua anuência à desistência é dispensável, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Constata-se a existência de numerário bloqueado e depositado judicialmente, no valor de R$ 50,93, conforme extrato de fl. 266, bem como de restrição veicular inserida pelo sistema RENAJUD, medidas que deverão ser levantadas em razão da extinção da execução. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada à fl. 300 e julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 775 e 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora citado, o executado não apresentou embargos nem constituiu advogado nos autos, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento do bloqueio incidente sobre o numerário depositado na conta judicial indicada à fl. 266, no valor de R$ 50,93, acrescido dos rendimentos da aplicação, com restituição ao executado, salvo se houver outra ordem de constrição incidente sobre o depósito. Providencie-se, ainda, o levantamento da restrição veicular inserida por ordem deste Juízo pelo sistema RENAJUD, bem como de qualquer outra restrição judicial vinculada exclusivamente a estes autos. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença nesta data. Cumpridas as providências, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se definitivamente. P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

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