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1001864-69.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001864-69.2025.8.13.0672/MG AUTOR: ELZA FONSECA AMARAL SOARES ADVOGADO(A): HIGOR GERALDO DE AMORIM GOTT (OAB MG199253) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA FONSECA AMARAL SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora, pessoa idosa, alega que no dia 07/02/2024 teve sua residência invadida por criminosos que, mediante grave ameaça, subtraíram seu cartão de crédito e a obrigaram a fornecer a respectiva senha. Afirma que os criminosos realizaram três transações sequenciais que totalizaram R$5.000,00. Pondera que pagou a fatura para não ter seu nome negativado. O banco réu, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que as transações foram realizadas com cartão físico com chip e uso de senha pessoal e intransferível. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor da Súmula 297 do STJ. Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC). A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas com o cartão da autora, mediante uso de senha, por criminosos durante roubo em sua residência. A ocorrência do crime é incontroversa. O Boletim de Ocorrência, corroborado pelos depoimentos testemunhais dos Policiais Militares Wilmar Pinheiro Barreto e Marco Paulo Nogueira Ferrari, ouvidos em juízo, comprova que a autora foi vítima de roubo e restrição de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que há responsabilidade da instituição financeira quando há falha no seu sistema de monitoramento antifraude (Súmula 479 do STJ). Analisando a fatura acostada aos autos, verifica-se que o perfil de consumo da autora é composto por compras de pequeno valor em estabelecimentos locais. No dia do crime (07/02/2024), foram realizadas três transações sequenciais, de alto valor, para o mesmo recebedor, totalizando R$5.000,00. Tais operações fogem abruptamente ao perfil transacional da cliente. O sistema de segurança do banco réu demonstrou-se ineficiente ao não bloquear preventivamente operações tão atípicas realizadas em curto intervalo de tempo. A instituição financeira falhou em seu dever de monitoramento e segurança, caracterizando o fortuito interno, devendo suportar o risco de sua atividade. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não restou configurado. Houve falha sistêmica na prestação do serviço, mas não cobrança deliberadamente maliciosa, tendo a autora optado por pagar a fatura para evitar restrições em seu nome. No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica. No presente caso, o abalo emocional e o trauma psicológico severos sofridos pela autora decorreram exclusivamente do crime de roubo, praticado por terceiros no interior de sua residência, fato que se insere no âmbito da segurança pública e foge ao nexo de causalidade dos serviços bancários. A falha do banco réu restringiu-se à esfera estritamente operacional/sistêmica, gerando um desfalque financeiro. Observa-se que não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), uma vez que ela efetuou o pagamento da fatura. Ademais, não há nos autos prova documental de que a autora tenha sido submetida a um calvário administrativo ou recebido tratamento vexatório por parte de prepostos do banco na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente. Nesse contexto, a falha sistêmica do réu configurou mero aborrecimento e prejuízo material, o qual está sendo devidamente reparado por esta via judicial, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar o dano moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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