Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001864-69.2025.8.13.0672/MG AUTOR: ELZA FONSECA AMARAL SOARES ADVOGADO(A): HIGOR GERALDO DE AMORIM GOTT (OAB MG199253) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELZA FONSECA AMARAL SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora, pessoa idosa, alega que no dia 07/02/2024 teve sua residência invadida por criminosos que, mediante grave ameaça, subtraíram seu cartão de crédito e a obrigaram a fornecer a respectiva senha. Afirma que os criminosos realizaram três transações sequenciais que totalizaram R$5.000,00. Pondera que pagou a fatura para não ter seu nome negativado. O banco réu, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que as transações foram realizadas com cartão físico com chip e uso de senha pessoal e intransferível. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor da Súmula 297 do STJ. Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC). A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas com o cartão da autora, mediante uso de senha, por criminosos durante roubo em sua residência. A ocorrência do crime é incontroversa. O Boletim de Ocorrência, corroborado pelos depoimentos testemunhais dos Policiais Militares Wilmar Pinheiro Barreto e Marco Paulo Nogueira Ferrari, ouvidos em juízo, comprova que a autora foi vítima de roubo e restrição de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que há responsabilidade da instituição financeira quando há falha no seu sistema de monitoramento antifraude (Súmula 479 do STJ). Analisando a fatura acostada aos autos, verifica-se que o perfil de consumo da autora é composto por compras de pequeno valor em estabelecimentos locais. No dia do crime (07/02/2024), foram realizadas três transações sequenciais, de alto valor, para o mesmo recebedor, totalizando R$5.000,00. Tais operações fogem abruptamente ao perfil transacional da cliente. O sistema de segurança do banco réu demonstrou-se ineficiente ao não bloquear preventivamente operações tão atípicas realizadas em curto intervalo de tempo. A instituição financeira falhou em seu dever de monitoramento e segurança, caracterizando o fortuito interno, devendo suportar o risco de sua atividade. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não restou configurado. Houve falha sistêmica na prestação do serviço, mas não cobrança deliberadamente maliciosa, tendo a autora optado por pagar a fatura para evitar restrições em seu nome. No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psicológica. No presente caso, o abalo emocional e o trauma psicológico severos sofridos pela autora decorreram exclusivamente do crime de roubo, praticado por terceiros no interior de sua residência, fato que se insere no âmbito da segurança pública e foge ao nexo de causalidade dos serviços bancários. A falha do banco réu restringiu-se à esfera estritamente operacional/sistêmica, gerando um desfalque financeiro. Observa-se que não houve negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), uma vez que ela efetuou o pagamento da fatura. Ademais, não há nos autos prova documental de que a autora tenha sido submetida a um calvário administrativo ou recebido tratamento vexatório por parte de prepostos do banco na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente. Nesse contexto, a falha sistêmica do réu configurou mero aborrecimento e prejuízo material, o qual está sendo devidamente reparado por esta via judicial, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar o dano moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.