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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1001864-32.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANE RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de AYLLA GABRIELLY RODRIGUES DA SILVA (NB 219.267.931-3; DER 27/06/2024). Na espécie, nota-se que a pretensão da autora resta fulminada pelo instituto da prescrição. Explico. Conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Quando se trata de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, desde que formalizado nos 28 (vinte e oito) dias que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99 (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00112851120174013304, Relator.: LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 19/10/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/10/2023). Por sua vez, a contagem do lapso prescricional é suspensa durante o trâmite do processo administrativo, voltando a correr a partir da data da ciência do indeferimento do benefício (art. 4º do Decreto n. 20.910/32). No caso, o parto ocorreu em 15/06/2020 (ID 2237949415), marco inicial do prazo prescricional, já que o requerimento administrativo só ocorreu em 27/06/2024 (ID 2237949443). Como dito, no dia 27/06/2024, houve o requerimento administrativo do benefício e o comunicado da decisão administrativa se deu em 10/08/2024 (ID 2237949443), de modo que, nessa época, já havia ciência inequívoca do indeferimento do benefício. Cabe mencionar que não há anotações de eventual recurso da demandante. Assim, os principais marcos temporais para a análise da prescrição são: PARTO 15/06/2020 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 27/06/2024 CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO 10/08/2024 AJUIZAMENTO DA AÇÃO 16/02/2026 Como se vê, ainda que desconsiderado o período entre 27/06/2024 (data do requerimento administrativo) e 10/08/2024 (ciência do indeferimento), em que o prazo prescricional esteve suspenso, transcorreram mais de cinco anos entre a data do vencimento das parcelas e a propositura desta demanda. Portanto, inquestionável a materialização da prescrição de todas as parcelas pretendidas pela autora. Isso posto, considerando que a requerente ajuizou a demanda passados mais de cinco anos do vencimento das parcelas do benefício vindicado, conclui-se que o pleito autoral não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 332, § 1º e art. 487, II, ambos do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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