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1001863-86.2022.5.02.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001863-86.2022.5.02.0271 EMBARGANTE: ANA HILDA DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7121387) proferido nos autos do processo 1001863-86.2022.5.02.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001863-86.2022.5.02.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a devida adequação do julgado à decisão proferida pela Suprema Corte - de aplicação imediata, em razão de seu caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário - impõe-se ao julgador o dever de verificar a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS . DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. Ressaltou ainda que, no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 6. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas de natureza trabalhista em geral. 7 . Todavia, conforme se extrai dos autos, é incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 8. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 9. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 10. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 11. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 12. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade inserem-se no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade à tese definida no item 1. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de diferenças salariais do adicional de insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes 14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001863-86.2022.5.02.0271, em que é EMBARGANTE ANA HILDA DOS SANTOS DA SILVA, são EMBARGADOS MCS SERVICOS EM GERAL LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ESTADO DE SAO PAULO. É o relatório. V O T O I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidadecivil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. Ressaltou ainda que, no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de conduta negligente ou omissão do ente público, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 2. A inércia do ente público diante de notificações formais sobre descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ou a ausência de medidas para assegurar o cumprimento dessas obrigações (como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior), configuram presunção de negligência. 3. O descumprimento por parte da Administração Pública das exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, gera a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas. [...] É incontroverso que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), e que esse foi seu único posto de trabalho ao longo do contrato. [...]. A nova orientação atribui ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta havendo, contudo, presunção de negligência do ente público quando este permanece inerte ao ser notificado do descumprimento contratual pela empresa contratada ou quando deixa de adotar medidas para assegurar que a terceira empresa cumpra as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que mantém como, por exemplo, condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas. A despeito da nova roupagem, entendo que, da análise de cada caso concreto, haverá o julgador de constatar se o ente público cumpriu sua obrigação ou agiu de modo negligente, pois, é fato que sua obrigação perante os contratos firmados por meio de regular processo licitatório permanece incólume quando há omissão na fiscalização contratual, ante o disposto no §2º da Lei nº. 14.133/21. No entanto, não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada,haja vista que a defesa veio desacompanhada de documentos. Assim, a responsabilização subsidiária da Administração Pública remanescerá quando esta deixar de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentadono item "4" da tese do Tema 1118, que não afastou, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a exemplo do seu art. 50,in verbis: [...] Deste modo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, de modo que a constatação redunda na condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença. [...] Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamado aduz que o Tribunal a quo manteve a condenação da Administração Pública a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, contrariando o que foi decido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118) do STF. Alega que a parte autora deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, segunda situação apta a gerar a responsabilidade subsidiária. Afirma que “cabe à parte reclamante provar qualquer prejuízo nas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, portanto, não há configuração de responsabilidade desta reclamada, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Sustenta que não há “prova de que o tomador dos serviços estava ciente do reiterado descumprimento e não existindo comprovação de sua inércia, inviável reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar”. Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. A despeito de ter consignado que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta, a Turma julgadora ressaltou ainda que no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. [...] No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que houve omissão do acórdão embargado, em razão do não enfrentamento dos seguintes pontos: prova pericial conclusiva de insalubridade em grau máximo; o trabalho ter ocorrido dentro de escola pública estadual; o Estado não ter comparecido à perícia; o Estado não ter juntado qualquer documento de fiscalização ambiental; o TRT ter reconhecido falha fiscalizatória específica quanto às condições de higiene e salubridade; a parte embargante ter juntado manifestação específica invocando o item 3 e anexando precedente da 1ª Turma do TST aplicando exatamente essa tese. Alega que o acórdão não analisou o item 3 do Tema 1.118. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Ocorre que, de fato a Turma julgadora, ao analisar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se manifestou acerca da condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade. Por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 " Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de conduta negligente ou omissão do ente público, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 2. A inércia do ente público diante de notificações formais sobre descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ou a ausência de medidas para assegurar o cumprimento dessas obrigações (como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior), configuram presunção de negligência. 3. O descumprimento por parte da Administração Pública das exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, gera a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas. [...]É incontroverso que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), e que esse foi seu único posto de trabalho ao longo do contrato. [...]. A nova orientação atribui ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta havendo, contudo, presunção de negligência do ente público quando este permanece inerte ao ser notificado do descumprimento contratual pela empresa contratada ou quando deixa de adotar medidas para assegurar que a terceira empresa cumpra as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que mantém como, por exemplo, condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas. A despeito da nova roupagem, entendo que, da análise de cada caso concreto, haverá o julgador de constatar se o ente público cumpriu sua obrigação ou agiu de modo negligente, pois, é fato que sua obrigação perante os contratos firmados por meio de regular processo licitatório permanece incólume quando há omissão na fiscalização contratual, ante o disposto no §2º da Lei nº. 14.133/21. No entanto, não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada, haja vista que a defesa veio desacompanhada de documentos. Assim, a responsabilização subsidiária da Administração Pública remanescerá quando esta deixar de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentado no item "4" da tese do Tema 1118, que não afastou, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a exemplo do seu art. 50, in verbis: [...] Deste modo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, de modo que a constatação redunda na condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença. [...] Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamado aduz que o Tribunal a quo manteve a condenação da Administração Pública a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, contrariando o que foi decido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118) do STF. Alega que a parte autora deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, segunda situação apta a gerar a responsabilidade subsidiária. Afirma que “cabe à parte reclamante provar qualquer prejuízo nas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, portanto, não há configuração de responsabilidade desta reclamada, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Sustenta que não há “prova de que o tomador dos serviços estava ciente do reiterado descumprimento e não existindo comprovação de sua inércia, inviável reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar”. Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. A despeito de ter consignado que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta, a Turma julgadora ressaltou ainda que no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional para, mantida a condenação da empregadora, excluir da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, remanesce a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, parcela que, embora possua natureza remuneratória, insere-se no âmbito da proteção à saúde, higiene e salubridade do trabalhador. Nesses termos, incide a diretriz do item 3 da tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Registre-se que, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) A responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, além de servir para remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional de insalubridade também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Deste modo, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, em razão da vedação à reformatio in pejus, mostra-se adequado manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, afastando-se a responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, na medida em que o acórdão regional as imputou com base, essencialmente, na atribuição do ônus probatório da fiscalização ao tomador, premissa que não subsiste após o item 1 do Tema 1.118. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, exercendo o juízo de retratação, proceder a novo julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070116101882500000187816091. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070116101882500000187816091?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANA HILDA DOS SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001863-86.2022.5.02.0271 EMBARGANTE: ANA HILDA DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7121387) proferido nos autos do processo 1001863-86.2022.5.02.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001863-86.2022.5.02.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a devida adequação do julgado à decisão proferida pela Suprema Corte - de aplicação imediata, em razão de seu caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário - impõe-se ao julgador o dever de verificar a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS . DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. Ressaltou ainda que, no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 6. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às parcelas de natureza trabalhista em geral. 7 . Todavia, conforme se extrai dos autos, é incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 8. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 9. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 10. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 11. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 12. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade inserem-se no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade à tese definida no item 1. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de diferenças salariais do adicional de insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes 14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001863-86.2022.5.02.0271, em que é EMBARGANTE ANA HILDA DOS SANTOS DA SILVA, são EMBARGADOS MCS SERVICOS EM GERAL LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ESTADO DE SAO PAULO. É o relatório. V O T O I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos em que houver a celebração de contrato de gestão, a responsabilidadecivil da administração pública pelas dívidas trabalhistas não pagas pelo empregador conveniado ou parceiro deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula n.º 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 4. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. Ressaltou ainda que, no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 5. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 6. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de conduta negligente ou omissão do ente público, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 2. A inércia do ente público diante de notificações formais sobre descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ou a ausência de medidas para assegurar o cumprimento dessas obrigações (como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior), configuram presunção de negligência. 3. O descumprimento por parte da Administração Pública das exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, gera a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas. [...] É incontroverso que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), e que esse foi seu único posto de trabalho ao longo do contrato. [...]. A nova orientação atribui ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta havendo, contudo, presunção de negligência do ente público quando este permanece inerte ao ser notificado do descumprimento contratual pela empresa contratada ou quando deixa de adotar medidas para assegurar que a terceira empresa cumpra as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que mantém como, por exemplo, condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas. A despeito da nova roupagem, entendo que, da análise de cada caso concreto, haverá o julgador de constatar se o ente público cumpriu sua obrigação ou agiu de modo negligente, pois, é fato que sua obrigação perante os contratos firmados por meio de regular processo licitatório permanece incólume quando há omissão na fiscalização contratual, ante o disposto no §2º da Lei nº. 14.133/21. No entanto, não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada,haja vista que a defesa veio desacompanhada de documentos. Assim, a responsabilização subsidiária da Administração Pública remanescerá quando esta deixar de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentadono item "4" da tese do Tema 1118, que não afastou, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a exemplo do seu art. 50,in verbis: [...] Deste modo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, de modo que a constatação redunda na condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença. [...] Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamado aduz que o Tribunal a quo manteve a condenação da Administração Pública a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, contrariando o que foi decido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118) do STF. Alega que a parte autora deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, segunda situação apta a gerar a responsabilidade subsidiária. Afirma que “cabe à parte reclamante provar qualquer prejuízo nas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, portanto, não há configuração de responsabilidade desta reclamada, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Sustenta que não há “prova de que o tomador dos serviços estava ciente do reiterado descumprimento e não existindo comprovação de sua inércia, inviável reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar”. Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. A despeito de ter consignado que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta, a Turma julgadora ressaltou ainda que no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. [...] No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que houve omissão do acórdão embargado, em razão do não enfrentamento dos seguintes pontos: prova pericial conclusiva de insalubridade em grau máximo; o trabalho ter ocorrido dentro de escola pública estadual; o Estado não ter comparecido à perícia; o Estado não ter juntado qualquer documento de fiscalização ambiental; o TRT ter reconhecido falha fiscalizatória específica quanto às condições de higiene e salubridade; a parte embargante ter juntado manifestação específica invocando o item 3 e anexando precedente da 1ª Turma do TST aplicando exatamente essa tese. Alega que o acórdão não analisou o item 3 do Tema 1.118. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Ocorre que, de fato a Turma julgadora, ao analisar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se manifestou acerca da condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade. Por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 " Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 71, §1º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação de conduta negligente ou omissão do ente público, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 2. A inércia do ente público diante de notificações formais sobre descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ou a ausência de medidas para assegurar o cumprimento dessas obrigações (como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior), configuram presunção de negligência. 3. O descumprimento por parte da Administração Pública das exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, gera a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas. [...]É incontroverso que a autora prestou serviços em favor da 2ª reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), e que esse foi seu único posto de trabalho ao longo do contrato. [...]. A nova orientação atribui ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta havendo, contudo, presunção de negligência do ente público quando este permanece inerte ao ser notificado do descumprimento contratual pela empresa contratada ou quando deixa de adotar medidas para assegurar que a terceira empresa cumpra as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que mantém como, por exemplo, condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas. A despeito da nova roupagem, entendo que, da análise de cada caso concreto, haverá o julgador de constatar se o ente público cumpriu sua obrigação ou agiu de modo negligente, pois, é fato que sua obrigação perante os contratos firmados por meio de regular processo licitatório permanece incólume quando há omissão na fiscalização contratual, ante o disposto no §2º da Lei nº. 14.133/21. No entanto, não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada, haja vista que a defesa veio desacompanhada de documentos. Assim, a responsabilização subsidiária da Administração Pública remanescerá quando esta deixar de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme restou assentado no item "4" da tese do Tema 1118, que não afastou, em absoluto, a necessidade de observância das demais disposições legais aplicáveis nas hipóteses de contratação de empresas terceirizadas pelo ente público, dado o caráter cogente desses dispositivos, a exemplo de tantas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a exemplo do seu art. 50, in verbis: [...] Deste modo, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, de modo que a constatação redunda na condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença. [...] Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamado aduz que o Tribunal a quo manteve a condenação da Administração Pública a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, contrariando o que foi decido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118) do STF. Alega que a parte autora deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, segunda situação apta a gerar a responsabilidade subsidiária. Afirma que “cabe à parte reclamante provar qualquer prejuízo nas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, portanto, não há configuração de responsabilidade desta reclamada, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Sustenta que não há “prova de que o tomador dos serviços estava ciente do reiterado descumprimento e não existindo comprovação de sua inércia, inviável reconhecer sua responsabilidade subsidiária, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar”. Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93, 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, com base na premissa de que não há nenhum elemento que permita concluir que a recorrente fiscalizava o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada. A despeito de ter consignado que cabe ao empregado o ônus de comprovar que a Administração Pública comportou-se de forma negligente perante o contrato com empresa interposta, a Turma julgadora ressaltou ainda que no caso, a reclamada não juntou documentos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional para, mantida a condenação da empregadora, excluir da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, remanesce a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, parcela que, embora possua natureza remuneratória, insere-se no âmbito da proteção à saúde, higiene e salubridade do trabalhador. Nesses termos, incide a diretriz do item 3 da tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Registre-se que, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) A responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, além de servir para remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional de insalubridade também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Deste modo, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, em razão da vedação à reformatio in pejus, mostra-se adequado manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, afastando-se a responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, na medida em que o acórdão regional as imputou com base, essencialmente, na atribuição do ônus probatório da fiscalização ao tomador, premissa que não subsiste após o item 1 do Tema 1.118. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, exercendo o juízo de retratação, proceder a novo julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070116101882500000187816091. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070116101882500000187816091?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MCS SERVICOS EM GERAL LTDA

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