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1001863-77.2024.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001863-77.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: CIBELE MARQUES DA COSTA RECLAMADO: MAJ COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba67e6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo sem notícias do descumprimento do acordo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador e recolhimentos fiscais, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE MARQUES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001863-77.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: CIBELE MARQUES DA COSTA RECLAMADO: MAJ COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba67e6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo sem notícias do descumprimento do acordo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, custas e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador e recolhimentos fiscais, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAJ COMERCIO E SERVICOS LTDA

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