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1001863-75.2026.8.13.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Almenara · Outros

    Processo 1001863-75.2026.8.13.0017 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Almenara na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Almenara · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001863-75.2026.8.13.0017/MG AUTOR: MAURICIO CAMPOS SILVA ADVOGADO(A): ANISIO CARLON BISPO DA SILVA (OAB MG155995) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, movida por MAURICIO CAMPOS SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos. Argumenta o autor, em síntese, ter celebrado contrato particular de compra e venda, em 21 de maio de 2026, para aquisição do imóvel situado à Avenida Almerindo Alves de Barros, número 143, Bairro Planalto, Almenara/MG, tendo sido imitido na posse em 27 de maio de 2026. Relata, todavia, que ao buscar a requerida a fim de efetuar a ligação dos serviços de água e esgoto, bem como a transferência da titularidade do imóvel, recebeu a recusa da concessionária ré, sob o argumento da existência de débitos pretéritos e de um comunicado de sanção, no valor de R$576,18 (quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). Aduz, no entanto, que a suposta infração refere-se a uma multa por violação de tamponamento, registrada em 08/06/2026, em nome do antigo morador, o Sr. Antonio Rodrigues Oliveira. Diante da situação acima narrada, pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado à requerida que restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Almerindo Alves de Barros, número 143, Bairro Planalto, nesta cidade de Almenara/MG, bem como, promova imediatamente a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome do autor. A inicial veio instruída com documentos. Decido. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, estas encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora. A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo, e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença, que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor, quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade (periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). In casu, em primeiro exame dos autos, entendo que a exigência sobre a prova inequívoca foi satisfeita, uma vez que resta incontroverso que o autor é o atual proprietário do imóvel, conforme fazem prova os documentos acostados sob evento 1, DOC4 e evento 1, DOC8. Ademais, os documentos de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 comprovam que as cobranças permanecem no nome do antigo possuidor, bem como indicam a existência de débitos pendentes em nome deste. Com efeito, sabe-se que a obrigação advinda do fornecimento de água é propter personam, ou seja, a dívida decorrente desses serviços configura-se como obrigação de caráter pessoal. Sendo assim, a cobrança está ligada à pessoa usuária do serviço e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora. Por isto, a importância da alteração da titularidade da conta de água para o nome do atual possuidor do imóvel. Resta também configurado o periculum in mora na hipótese, haja vista a natureza essencial do fornecimento de água, considerando que sua privação compromete diretamente a subsistência digna da parte autora e de sua família, afetando a alimentação, higiene e necessidades básicas do cotidiano. Diante de todo o exposto, constata-se que presentes se encontram os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pedido de antecipação da tutela, e bem ainda, em atenção ao requisito negativo previsto no art. 300, § 2o do CPC, é de se ver que não há no caso presente qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente pelo fato de que a qualquer momento, restando indemonstrados os fatos articulados na proemial, ou mesmo a sua consequência jurídica, poderá a requerente retornar ao status quo ante. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente no sentido de determinar à parte demandada que, no prazo máximo de 48 horas, contadas da ciência desta decisão, promova o restabelecimento imediato do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, bem como efetue a transferência da titularidade do imóvel situado na Avenida Almerindo Alves de Barros, número 143, Bairro Planalto, Almenara/MG, para o nome do atual proprietário, MAURICIO CAMPOS SILVA, CPF 52514277604, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo informar a este juízo eventual descumprimento da medida. Expeça-se intimação, com urgência, para que a ré cumpra o determinado. Em tempo, considerando tratar-se a matéria de relação de consumo e verificando a posição vulnerável em que se encontra o autor/consumidor em face da empresa ré, declaro em seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação, apenas nas hipóteses previstas no art. 350 c/c art. 351 do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJE, para, em 05 (cinco) dias, dizerem do interesse na realização de outros tipos de prova, especificando-os em caso positivo, cientificando-os que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

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