Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1001862-95.2024.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.F. - - M.R.S.S. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pela autora da herança, falecida em 03 de abril de 2024. O feito foi inaugurado por A.S.F., posteriormente sobrevindo a habilitação da coerdeira M.R.S.S., já admitida nos autos. No curso do processo instaurou-se controvérsia acerca: a) da definição da inventariança; b) da administração dos bens integrantes do espólio; c) da alegada incapacidade civil do requerente; d) da preservação do patrimônio hereditário; e) de alegações recíprocas envolvendo posse, utilização e conservação de bens pertencentes ao espólio. Também houve manifestação ministerial consignando que as controvérsias patrimoniais deduzidas pelas partes devem ser solucionadas no âmbito do próprio inventário, inexistindo, até o momento, elementos suficientes a justificar providência protetiva específica em relação ao requerente. É o necessário.Decido. DA ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL Sustenta a coerdeira que o requerente não possuiria aptidão para exercer o encargo de inventariante em razão de referência constante em antiga certidão de óbito de sua genitora, na qual consta anotação de que seria interditado. Entretanto, a incapacidade civil não se presume. A restrição da capacidade para a prática dos atos da vida civil depende de pronunciamento jurisdicional específico, observado o devido processo legal, produzindo efeitos mediante decisão judicial própria e observância das formalidades legais correspondentes. No caso em tela, inexiste nos autos: sentença de interdição; termo de curatela; certidão judicial demonstrando incapacidade; averbação de interdição no registro civil do requerente; qualquer outro documento apto a comprovar a alegada incapacidade. Ao contrário, observo que o requerente promoveu o presente inventário, constituiu regularmente procuradoras e participou dos atos processuais até aqui praticados. Assim, inexistindo prova jurídica idônea capaz de afastar a presunção legal de capacidade civil, não há fundamento para impedir, neste momento processual, o exercício da inventariança. Contudo, não passa despercebido que a questão foi reiteradamente suscitada nos autos, havendo referência documental antiga acerca de possível vulnerabilidade pessoal do requerente, além das peculiaridades do caso concreto, marcado por prolongada situação de fragilidade social narrada nos autos. Por essa razão, embora inexistam elementos para afastar sua capacidade civil ou impedir sua nomeação, recomenda-se a adoção de medida de cautela destinada exclusivamente ao acompanhamento das condições pessoais daquele que exercerá a administração do espólio. Tal providência não implica reconhecimento de incapacidade, tampouco substitui eventual procedimento de curatela ou interdição, que somente poderá ocorrer mediante ação própria. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal de preferência. No caso dos autos: não há cônjuge ou companheiro sobrevivente; não há descendentes da autora da herança; os sucessores conhecidos são herdeiros colaterais; o requerente promoveu a abertura do inventário; inexiste prova de incapacidade civil; não foi demonstrada qualquer hipótese prevista no artigo 622 do Código de Processo Civil apta a justificar seu afastamento. Embora haja litígio entre os herdeiros, a animosidade existente não constitui motivo suficiente, por si só, para impedir a nomeação daquele que detém legitimidade preferencial para exercer o encargo. Também não se verifica, ao menos por ora, prova robusta demonstrando prática de atos incompatíveis com a inventariança. Neste cenário, mostra-se adequada sua nomeação, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que indiquem descumprimento dos deveres legais do inventariante. DA INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE DE FATO Cumpre consignar que, até a presente decisão, inexistia inventariante regularmente investido no encargo. A administração formal do espólio decorre de nomeação judicial, nos termos dos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, não se reconhece a existência de "inventariante de fato", tampouco a legitimidade exclusiva de qualquer herdeiro para representar isoladamente o espólio ou exercer prerrogativas próprias da inventariança antes da respectiva nomeação judicial. As alegações formuladas pelas partes acerca da guarda, retirada, utilização, conservação ou administração de bens integrantes da herança constituem questões controvertidas que poderão ser oportunamente examinadas no curso da instrução, observados o contraditório e a ampla defesa. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO Os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de pronta regularização da administração do espólio. A função do inventariante não se limita à representação processual da herança, competindo-lhe também a preservação dos bens hereditários, a reunião das informações patrimoniais, a prestação de contas e a prática dos atos necessários ao regular andamento do inventário. Revela-se, portanto, imprescindível a formal atribuição do encargo a pessoa determinada, sujeita ao controle judicial e à fiscalização dos demais interessados. Diante do exposto: I) NOMEIO A.S.F. para exercer o cargo de INVENTARIANTE do espólio, servindo a presente decisão como compromisso legal para os fins dos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil; II) INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) endereço residencial atualizado; b) telefone para contato; c) endereço eletrônico, caso possua; d) se atualmente reside em imóvel pertencente ao espólio ou em endereço diverso; III) No mesmo prazo, apresente as Primeiras Declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, além das CND"s Municipal, Federal e Estadual, e Certidão de Inexistência de Testamento; IV) Como medida de cautela e acompanhamento das condições pessoais do inventariante, sem qualquer presunção de incapacidade civil, DETERMINO que A.S.F., no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório ou atestado médico atualizado, expedido há menos de 30 (trinta) dias da juntada aos autos, contendo, na medida da avaliação clínica realizada: a) informação acerca da existência ou inexistência de comprometimento cognitivo relevante; b) informação acerca da existência ou inexistência de condição clínica que possa interferir significativamente na compreensão de atos patrimoniais e administrativos; c) esclarecimento quanto à orientação temporal e espacial do avaliado; d) avaliação clínica acerca de sua aptidão para compreender informações e manifestar validamente sua vontade. Consigno expressamente que a presente determinação: não representa reconhecimento de incapacidade civil; não afasta a presunção legal de capacidade; não substitui eventual procedimento de curatela ou interdição; destina-se exclusivamente ao acompanhamento das condições pessoais daquele que administrará o espólio; V) Fica o inventariante advertido de que deverá: a) conservar os bens integrantes do espólio; b) zelar por sua integridade física e patrimonial; c) prestar informações sempre que solicitado pelo Juízo; d) representar o espólio ativa e passivamente; e) observar integralmente os deveres previstos nos artigos 618 e seguintes do Código de Processo Civil; VI) Nenhum dos herdeiros poderá: a) alienar bens pertencentes ao espólio sem autorização judicial; b) remover ou transferir bens sem prévia comunicação nos autos; c) praticar atos que impliquem redução injustificada do acervo hereditário VII) Fica assegurado à coerdeira M.R.S.S. o direito de fiscalizar os atos praticados pelo inventariante, podendo: a) impugnar as primeiras declarações; b) requerer prestação de contas; c) impugnar atos de administração; d) requerer providências conservatórias; e) pleitear remoção do inventariante, caso sobrevenham elementos concretos aptos a enquadrar a situação nas hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil. IX) Previamente à análise dos pedidos formulados às fls. 131/137, especialmente aqueles relacionados à autorização de ingresso no imóvel, realização de intervenções materiais no bem integrante do espólio e futura compensação financeira de despesas, INTIME-SE A.S.F. para manifestação no prazo de 15 dias. Após o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação voltada ao regular prosseguimento do inventário. Int. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), GIULIANO GUIMARÃES (OAB 181914/SP), ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)