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TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-45.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: BRUNO AULICINO LOPES - ME RECLAMADO: ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0264e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Nada a deferir. Conforme se infere da planilha anexada pelo executado, o mesmo efetua os cálculos ignorando a incidência de atualização monetária, ou seja, considera o débito pelo seu valor nominal, o que contraria as normas insertas no ordenamento jurídico. Vale destacar que a dívida judicial não pode sofrer corrosão inflacionária no período decorrido entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, existindo diferença a ser quitada na presente execução. Não obstante, há que se destacar que o valor apontado pelo executado merece reparo. Assim, considerando a tese do STF, de repercussão geral e efeito vinculante, a atualização do presente débito deve observar a incidência da taxa SELIC simples, conforme consta na planilha anexada pela serventia em ID e2c520a. Lado outro, diga a exequente em termos de prosseguimento, dentro do prazo de 10 dias, observado o disposto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO AULICINO LOPES - ME
TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-45.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: BRUNO AULICINO LOPES - ME RECLAMADO: ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0264e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Nada a deferir. Conforme se infere da planilha anexada pelo executado, o mesmo efetua os cálculos ignorando a incidência de atualização monetária, ou seja, considera o débito pelo seu valor nominal, o que contraria as normas insertas no ordenamento jurídico. Vale destacar que a dívida judicial não pode sofrer corrosão inflacionária no período decorrido entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, existindo diferença a ser quitada na presente execução. Não obstante, há que se destacar que o valor apontado pelo executado merece reparo. Assim, considerando a tese do STF, de repercussão geral e efeito vinculante, a atualização do presente débito deve observar a incidência da taxa SELIC simples, conforme consta na planilha anexada pela serventia em ID e2c520a. Lado outro, diga a exequente em termos de prosseguimento, dentro do prazo de 10 dias, observado o disposto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS
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