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1001862-36.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1001862-36.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Josilâine Lopes do Bomfim Alves - - Eliecio Vieira de Souza - Vistos. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem o adequado exame da demanda, exigindo complementação. Com efeito, embora figurem no polo ativo JOSILAINE LOPES DO BOMFIM e ELIECIO VIEIRA DE SOUZA, apenas a primeira autora foi devidamente qualificada, inexistindo, em relação ao segundo autor, informações essenciais para sua completa identificação, notadamente estado civil, profissão, número de CPF, documento de identidade e endereço eletrônico, conforme exigido pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não foi localizado documento de identificação apto a comprovar os dados cadastrais do coautor Eliecio Vieira de Souza, devendo a parte autora providenciar sua juntada. Ainda, a petição inicial não esclarece adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, uma vez que a narrativa concentra a imputação de condutas ao Município de Sertãozinho e à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA). Caberá à parte autora esclarecer especificamente qual a conduta ou omissão atribuída ao ente estadual e qual o respectivo fundamento jurídico da pretensão deduzida em seu desfavor. Observo também que os documentos acostados aos autos não foram corretamente individualizados no sistema, em desconformidade com as orientações de peticionamento eletrônico, circunstância que dificulta a análise dos autos e a adequada localização das provas produzidas. Assim, adite a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) promover a completa qualificação do autor Eliecio Vieira de Souza, com indicação de todos os dados previstos no artigo 319, inciso II, do CPC, inclusive endereço eletrônico; b) informar os endereços eletrônicos de ambos os autores, bem como, dos requeridos; c) juntar documento de identificação apto a comprovar os dados cadastrais do autor Eliecio Vieira de Souza; d) esclarecer especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda; e) regularizar a juntada documental, promovendo a correta descrição e individualização dos documentos inseridos no sistema eletrônico. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARTHUR MARTIN DE MATOS (OAB 543688/SP), ARTHUR MARTIN DE MATOS (OAB 543688/SP)

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