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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001862-23.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: FLORENCIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92abcff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Id 930e246: Trata-se de petição genérica em que a parte autora requer várias diligências sem se atentar para o que já consta nos autos. Com efeito, cabe ao exequente impulsionar a tramitação processual de forma coerente e justificada, não lhe sendo dado requerer de forma indiscriminada e irrefletida diligências já realizadas. Pois bem, quanto ao pedido de juntadas das certidões atualizadas das matrículas nº 141.643, 141.644 e 26.408 atente-se a parte autora que no anexo da certidão de ID c308acc já forma juntadas as aludidas matrículas. Em relação ao pedido de renovação das pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, nada a considerar uma vez que, conforme a supracitada certidão os convênios foram realizados recentemente, sendo que a parte pode acessar os respectivos resultados e formular pedidos que tragam alguma efetividade para o feito. Não obstante, defiro a pesquisa SNIPER em desfavor do(s) executado(s): FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 37.903.006/0001-89; ACOS REZENDE LTDA, CNPJ: 26.960.400/0001-32; FERNANDA NAILY ALENCAR DE OLIVEIRA REZENDE, CPF: 223.530.138-05; RAFAEL PIRES REZENDE, CPF: 257.502.078-62; RUI MANOEL ROCHA, CPF: 094.125.728-24; LUCAS ROSA ROCHA, CPF: 484.678.158-50 A pesquisa será realizada pela Secretaria e juntada aos autos em até 15 dias, cabendo ao exequente a consulta do resultado diretamente no processo e independente de nova intimação Cumpridas as diligências ora deferidas, deverá a parte credora apresentar, no prazo de 30 dias meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Considerando que a medida deferida não constitui efetiva constrição de bem, na inércia do exequente, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORENCIO DA SILVA SANTOS