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TJSP · Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1001862-13.2026.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vanderlei Guldoni - Relatório dispensado em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A Lei nº 9.099/95, no caput do Artigo 8, não permite ser processado no Juizado Especial Cível ação onde o preso seja parte, mesmo que a matéria questionada esteja enquadrada em algum dos caso do Artigo 3º da citada Lei. Das pessoas excluídas Além dos incapazes a que se aludiu acima, abortou do amparo legal também o preso, as pessoa jurídicas de direito público, as empresas pública da União, a massa falida e o insolvente civil. Trata-se de exclusão absoluta (Ronaldo Frigini em COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, primeira edição, página 176)." Cabe ao autor, caso queira, ingressar no juízo comum. À vista do exposto, considerando que o requerido encontra-se preso e recolhido em estabelecimento penitenciário, informado nos autos, bem como não havendo previsão legal para o processamento desta ação junto ao Juizado Especial, indefiro à inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANIÉLLE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 465150/SP)
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