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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001861-83.2016.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: MEGAMIX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dfd0040) proferida nos autos do processo 1001861-83.2016.5.02.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001861-83.2016.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO: MEGAMIX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO SINZATO ADVOGADA: Dra. ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: ABRAHIM BACIL JUNIOR ADVOGADO: Dr. ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR AGRAVADO: RICARDO DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO SINZATO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b58b208; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 65b8f87). Regular a representação processual (Id a135010). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "PENHORA DE APOSENTADORIA O Agravo de Petição ataca a decisão que deferiu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Agravante. A insurgência fundamenta-se na alegada impenhorabilidade dessa verba e no aviltamento dos proventos, considerando que em outro processo já há bloqueio de 20%, totalizando 50% dos proventos. No ponto, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que o art. 833, IV, do CPC contém norma cogente que não comporta relativização, sendo impenhoráveis os proventos de aposentadoria, mas em respeito à disciplina judiciária, curvo-me à tese firmada, pelo C. TST, no Tema nº 75, de demandas repetitivas: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".(RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Portanto, a questão relativa à penhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários já não comporta mais qualquer discussão. Assim, tornou-se necessário pontuar, no caso concreto, se a constrição realizada extrapola os limites da razoabilidade e fere o primado da dignidade da pessoa humana, ou se está adequada à permissão legislativa, de modo a não permitir, por exemplo, que incida sobre parcos valores, muitas vezes imprescindíveis à sobrevivência do devedor e de sua família. In casu, com base no último documento acostados aos autos pelo agravante de fl. 1223, referente aos proventos de aposentadoria para o mês de julho de 2025, restou comprovado que o benefício previdenciário auferido pelo executado, importa no valor de R$ 4.125,25. O mesmo documento indica na rubrica 118, complemento de acompanhante, no valor de R$ 1.031,31, cujo benefício não pode ser somado ao provento do autor para fins de cálculo de penhora de rendimentos, considerando que tal adicional, no percentual de 25% é concedido ao beneficiário por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Este valor adicional é concedido ao segurado que precisa de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias básicas, e em se tratando de benefício derivado de invalidez, não deve ser atingido pela penhora dada sua diferente natureza jurídica e destinação. No mesmo documento constam, ainda, descontos de duas penhoras judiciais, como informado pelo agravante, no importe total de R$ 1.969,09, praticamente alcançando o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Diante desse quadro, assiste razão ao agravante. O benefício previdenciário auferido pelo executado não comporta a penhora determinada no percentual de 30%, na medida em resultará em valor inferior ao mínimo legal permitido pela jurisprudência vinculante. Nesses termos, dou provimento ao agravo para, em conformidade com a jurisprudência vinculante, de observância obrigatória, e em respeito à dignidade da pessoa humana, afastar a determinação da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário auferido pelo agravante. Provejo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118441425600000201976995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118441425600000201976995?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001861-83.2016.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA COSTA AGRAVADO: MEGAMIX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dfd0040) proferida nos autos do processo 1001861-83.2016.5.02.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001861-83.2016.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI AGRAVADO: MEGAMIX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO SINZATO ADVOGADA: Dra. ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO: ABRAHIM BACIL JUNIOR ADVOGADO: Dr. ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR AGRAVADO: RICARDO DOS REIS ADVOGADO: Dr. LUIZ PAULO SINZATO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b58b208; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 65b8f87). Regular a representação processual (Id a135010). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "PENHORA DE APOSENTADORIA O Agravo de Petição ataca a decisão que deferiu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do Agravante. A insurgência fundamenta-se na alegada impenhorabilidade dessa verba e no aviltamento dos proventos, considerando que em outro processo já há bloqueio de 20%, totalizando 50% dos proventos. No ponto, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que o art. 833, IV, do CPC contém norma cogente que não comporta relativização, sendo impenhoráveis os proventos de aposentadoria, mas em respeito à disciplina judiciária, curvo-me à tese firmada, pelo C. TST, no Tema nº 75, de demandas repetitivas: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".(RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Portanto, a questão relativa à penhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários já não comporta mais qualquer discussão. Assim, tornou-se necessário pontuar, no caso concreto, se a constrição realizada extrapola os limites da razoabilidade e fere o primado da dignidade da pessoa humana, ou se está adequada à permissão legislativa, de modo a não permitir, por exemplo, que incida sobre parcos valores, muitas vezes imprescindíveis à sobrevivência do devedor e de sua família. In casu, com base no último documento acostados aos autos pelo agravante de fl. 1223, referente aos proventos de aposentadoria para o mês de julho de 2025, restou comprovado que o benefício previdenciário auferido pelo executado, importa no valor de R$ 4.125,25. O mesmo documento indica na rubrica 118, complemento de acompanhante, no valor de R$ 1.031,31, cujo benefício não pode ser somado ao provento do autor para fins de cálculo de penhora de rendimentos, considerando que tal adicional, no percentual de 25% é concedido ao beneficiário por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Este valor adicional é concedido ao segurado que precisa de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias básicas, e em se tratando de benefício derivado de invalidez, não deve ser atingido pela penhora dada sua diferente natureza jurídica e destinação. No mesmo documento constam, ainda, descontos de duas penhoras judiciais, como informado pelo agravante, no importe total de R$ 1.969,09, praticamente alcançando o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Diante desse quadro, assiste razão ao agravante. O benefício previdenciário auferido pelo executado não comporta a penhora determinada no percentual de 30%, na medida em resultará em valor inferior ao mínimo legal permitido pela jurisprudência vinculante. Nesses termos, dou provimento ao agravo para, em conformidade com a jurisprudência vinculante, de observância obrigatória, e em respeito à dignidade da pessoa humana, afastar a determinação da penhora de 30% sobre o benefício previdenciário auferido pelo agravante. Provejo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118441425600000201976995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118441425600000201976995?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DOS REIS