Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001861-81.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: RUBENS MACHADO SILVA RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4b0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO decide: Acolher a preliminar de inépcia e julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de multa por atraso de pagamento de salários (artigo 485, I, c/c 330, § 1º, II do CPC).Rejeitar as demais preliminares arguidas pela Reclamada.Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por RUBENS MACHADO SILVA em face de FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações :A. Obrigação de Fazer: Emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto ao agente insalubre frio [18], no prazo de 30 dias contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 3.000,00 revertida em favor do obreiro. B. Obrigações de Pagar (a serem liquidadas por cálculos): Diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais de 100% e 70% ou legal de 50%, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizando-se o abatimento nos termos da OJ 415 do TST.Intervalo intrajornada de 40 minutos diários (fevereiro de 2025 a julho de 2025), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória).Horas subtraídas do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória).Diferenças de adicional noturno (adicional convencional de 35%), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Multa normativa convencional no importe de R$ 65,00 por cláusula violada, limitada ao valor da obrigação principal.Indenização por danos morais no valor líquido de R$ 8.442,00.Recolhimento/Indenização de FGTS + multa rescisória de 40% sobre o aviso prévio indenizado projetado, no valor líquido de R$ 378,74. Deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela Reclamada, fixadas provisoriamente em R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisório da condenação de R$ 80.000,00, sujeitas a complementação após liquidação de sentença. Honorários periciais pela Reclamada no valor de R$ 2.500,00 a favor do perito Engenheiro Renato Calório Torres Pereira. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma detalhada na fundamentação desta decisão, com exigibilidade suspensa em relação à cota-parte sucumbente do Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária nos termos do julgamento do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados conforme fundamentação jurídica. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho 87ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001861-81.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: RUBENS MACHADO SILVA RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4b0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO decide: Acolher a preliminar de inépcia e julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de multa por atraso de pagamento de salários (artigo 485, I, c/c 330, § 1º, II do CPC).Rejeitar as demais preliminares arguidas pela Reclamada.Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por RUBENS MACHADO SILVA em face de FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações :A. Obrigação de Fazer: Emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado quanto ao agente insalubre frio [18], no prazo de 30 dias contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 3.000,00 revertida em favor do obreiro. B. Obrigações de Pagar (a serem liquidadas por cálculos): Diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais de 100% e 70% ou legal de 50%, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizando-se o abatimento nos termos da OJ 415 do TST.Intervalo intrajornada de 40 minutos diários (fevereiro de 2025 a julho de 2025), acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória).Horas subtraídas do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória).Diferenças de adicional noturno (adicional convencional de 35%), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Adicional de insalubridade em grau médio (20%) calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Multa normativa convencional no importe de R$ 65,00 por cláusula violada, limitada ao valor da obrigação principal.Indenização por danos morais no valor líquido de R$ 8.442,00.Recolhimento/Indenização de FGTS + multa rescisória de 40% sobre o aviso prévio indenizado projetado, no valor líquido de R$ 378,74. Deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela Reclamada, fixadas provisoriamente em R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisório da condenação de R$ 80.000,00, sujeitas a complementação após liquidação de sentença. Honorários periciais pela Reclamada no valor de R$ 2.500,00 a favor do perito Engenheiro Renato Calório Torres Pereira. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma detalhada na fundamentação desta decisão, com exigibilidade suspensa em relação à cota-parte sucumbente do Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária nos termos do julgamento do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados conforme fundamentação jurídica. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho 87ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS MACHADO SILVA