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1001861-77.2026.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001861-77.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO FRANCISCO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556 e VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Pedro Francisco de Jesus em face da Caixa Econômica Federal. O autor alega que foi surpreendido com a recusa de crédito no comércio local em razão de uma inscrição restritiva realizada pela ré em 29/12/2025, no valor de R$ 1.759,41, a qual afirma desconhecer e não ter contratado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da restrição cadastral e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com o espelho de consulta ao Serasa de ID 2239480344. A ré apresentou contestação sob o ID 2247791803. Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que o débito decorre da utilização de limite de crédito rotativo disponibilizado em conta de titularidade do autor, que teria deixado de efetuar depósitos suficientes para regularizar o saldo devedor. Defendeu a inexistência de conduta ilícita e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com o extrato de ID 2247791851, a pesquisa cadastral de ID 2247791896 e o demonstrativo de ID 2247791938. O autor apresentou manifestação em réplica de ID 2261503409. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré. Rejeito-a, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, militando em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica. Ademais, nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. No tocante à inversão do ônus da prova, declaro-a aplicável com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inexistência de relação jurídica imputa à instituição ré o ônus de demonstrar a regularidade e a validade da contratação, sob pena de exigir-se do consumidor a produção de prova de fato negativo, tecnicamente inviável. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da relação jurídica contratual e a legitimidade da dívida de R$ 1.769,41 que ensejou a inscrição restritiva de crédito em nome do autor. A ré sustenta que o autor utilizou limite de crédito rotativo disponibilizado e deixou de efetuar depósitos para cobrir o saldo negativo. Contudo, os documentos juntados com a própria contestação contrariam essa tese defensiva. Para demonstrar a disponibilização dos valores e a suposta evolução do débito, a ré apresentou o extrato de ID 2247791851. Ocorre que tal documento refere-se expressamente à conta número 863.363.393-9, cuja modalidade é poupança pessoa física Caixa, e não conta corrente. Ademais, da análise do referido extrato de ID 2247791851, verifica-se que em todo o período documentado (de outubro de 2022 a outubro de 2024) a conta apresentou saldos estritamente positivos (credores), indicados pela letra C ao lado de cada valor. Não há registro de nenhuma linha de lançamento de saldo devedor. Assim, diante da ausência de contrato assinado fisicamente ou por meio eletrônico válido, e comprovado que não prospera a informação de utilização de limite de crédito rotativo pelo autor, impõe-se declarar a inexistência da relação contratual e do débito correlato. Por sua vez, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso sob análise, a pesquisa cadastral de ID 2239480344 revela a existência de anotação restritiva anterior em nome do autor. Embora o autor tenha alegado na petição inicial que a outra restrição é objeto de contestação judicial em processo autônomo perante este mesmo juízo, não foi juntada aos autos nenhuma prova documental dessa discussão. Não constam cópias de petição inicial, certidões de distribuição ou sequer a indicação do número dos autos da referida demanda. Ademais, a certidão de informação de prevenção lavrada pela secretaria deste juízo sob o ID 2241216929 foi negativa. Sem a comprovação de que a inscrição preexistente é objeto de discussão judicial ativa, afasta-se a caracterização do dano moral presumido, nos termos da pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.769,41, bem como de qualquer relação contratual entre as partes referente ao contrato número 03.4827.110.0005497-69; b) determinar à ré Caixa Econômica Federal que proceda à exclusão definitiva da inscrição restritiva de crédito em nome de Pedro Francisco de Jesus (CPF número 108.483.108-29) decorrente do débito ora declarado inexistente. c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto.

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