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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001861-67.2023.8.11.0017 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Exoneração ou Demissão, Rescisão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), PAULO VITOR RODRIGUES DE BRITO - CPF: 020.090.271-75 (APELADO), RAIZZA SOUSA MATOS - CPF: 022.348.451-22 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários para o exercício da função de professor da educação básica e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, 13º (décimo terceiro) salário e férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e o abatimento dos valores já pagos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela Fazenda Pública é tempestivo, diante da existência de múltiplos atos de intimação; e (ii) saber se as sucessivas contratações temporárias, com exonerações e recontratações ao longo dos anos, ultrapassaram o prazo legal e caracterizaram desvirtuamento do regime excepcional, com repercussão sobre as verbas deferidas. III. Razões de decidir: 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico constitui o marco para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 183 do CPC. Havendo múltiplas intimações com prazos distintos registrados pelo próprio sistema, não se pode adotar interpretação prejudicial ao ente intimado quando o recurso foi interposto dentro do prazo indicado na intimação pessoal eletrônica. 4. A contratação temporária somente é válida dentro dos limites previstos em lei e para atender necessidade efetivamente transitória e excepcional, não podendo ser sucessivamente renovada para suprir demanda ordinária e permanente da Administração Pública. 5. Ultrapassado o prazo máximo admitido pela legislação estadual para contratação temporária de professor, e mantida a prestação reiterada da mesma atividade docente, configura-se o desvirtuamento da contratação excepcional e a nulidade dos vínculos correspondentes. 6. As interrupções formais coincidentes com férias ou recesso escolar não afastam, por si sós, a continuidade material da contratação quando os vínculos são reiteradamente restabelecidos para o exercício da mesma função e atendimento de necessidade permanente da rede pública de ensino. 7. Reconhecido o desvirtuamento, são devidos FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, conforme os Temas n. 191, 551 e 916 do STF, observados a prescrição quinquenal, os períodos efetivamente comprovados e o abatimento dos valores já pagos. IV. Dispositivo e tese: 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A sucessiva renovação de contratos temporários para além do prazo legal, destinada ao atendimento de necessidade permanente da Administração, caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional e acarreta a nulidade do vínculo.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; LC Estadual n. 600/2017, arts. 2º, IV, e 11, III e § 2º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 183, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 191, 551 e 916; TJMT, Tema n. 4; STJ, AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, publicado no DJe em 25.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.6.2019, publicado no DJe em 18.6.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.001.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.8.2017, publicado no DJe em 16.10.2017. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença (Id. 383657457) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia (MT) que, nos autos da ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais n. 1001861-67.2023.8.11.0017, ajuizada por PAULO VITOR RODRIGUES DE BRITO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, referentes aos vínculos 20 a 38, mantidos entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2023, e condenar o ente estatal ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional, calculadas com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores comprovadamente pagos pela Administração Pública. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os contratos temporários firmados com a parte autora são válidos, porquanto celebrados com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Estadual n. 600/2017, mediante prazos predeterminados e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Defende, nesse contexto, que não houve prorrogações ou renovações sucessivas aptas a configurar desvirtuamento da contratação temporária, bem como que, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, não seriam devidos FGTS nem verbas de natureza trabalhista. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 383657461, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a apelação foi protocolada após o decurso do prazo legal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que restou comprovado o desvirtuamento dos contratos temporários, diante da sucessividade e reiteração dos vínculos mantidos com a Administração Pública. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 391076881, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, De início, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do presente recurso, formulado pela parte recorrente, eis que não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 982, inciso I). A parte apelada, em contrarrazões, sustenta que o recurso de apelação interposto pelo Estado é intempestivo, sob o argumento de que, publicada a sentença em 27.11.2025, o prazo recursal teria se encerrado em 09.2.2026, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 19.2.2026. O Código de Processo Civil dispõe sobre a contagem do prazo da Fazenda Pública para a interposição do recurso cabível: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.” [sem destaque no original]. No mesmo sentido, a Resolução TJMT/TP n. 3/2018, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, estabelece que a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal será feita pelo próprio sistema, bem como que as citações, intimações e notificações dos Estados serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que, após a prolação da sentença, foram expedidos 4 (quatro) atos intimatórios em face do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, todos em 26.11.2025, às 14h25min: A segunda e a quarta intimações, realizadas por meio do Diário Eletrônico, registraram ciência pelo sistema em 28.11.2025 e indicaram como data-limite para manifestação o dia 11.2.2026. A primeira e a terceira intimações, por sua vez, expedidas eletronicamente, registraram ciência pelo sistema em 09.12.2025 e indicaram como termo final para manifestação o dia 19.2.2026. Nesse contexto, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação por expedição eletrônica, com ciência registrada no sistema em 09.12.2025, por ser a modalidade que concretiza a intimação pessoal da Fazenda Pública exigida pelo artigo 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com as regras de comunicação processual estabelecidas pela Lei n. 11.419/2006 e pela Resolução TJMT/TP n. 3/2018. Ademais, é certo que o c. Superior Tribunal de Justiça entende pela regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema processual eletrônico, a exemplo do que decidido no AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, publicado no DJe em 25.11.2020; no AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.6.2019, publicado no DJe em 18.6.2019; e no AgInt no AREsp n. 1.001.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.8.2017, publicado no DJe em 16.10.2017. Assim, embora constem atos intimatórios por Diário Eletrônico, a intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins de abertura do prazo recursal, deve ser considerada a partir da ciência eletrônica registrada em 09.12.2025, sobretudo porque o próprio sistema processual indicou, nas expedições eletrônicas dirigidas ao ente público, o dia 19.2.2026 como data-limite para manifestação. A existência de múltiplos atos intimatórios expedidos em face da mesma parte, com prazos finais diversos lançados pelo próprio sistema, não pode ser interpretada em prejuízo do ente intimado, notadamente quando o recurso foi interposto dentro do prazo indicado na intimação pessoal eletrônica regularmente disponibilizada à Procuradoria-Geral do Estado. Dessa forma, considerada a ciência eletrônica registrada em 9.12.2025 e o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, a apelação protocolada em 19.2.2026 mostra-se tempestiva. Por essas razões, REJEITO a preliminar de intempestividade recursal. VOTO – MÉRITO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença (Id. 383657457) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia (MT) que, nos autos da ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais n. 1001861-67.2023.8.11.0017, ajuizada por PAULO VITOR RODRIGUES DE BRITO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, referentes aos vínculos 20 a 38, mantidos entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2023, e condenar o ente estatal ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional, calculadas com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores comprovadamente pagos pela Administração Pública. O cerne recursal reside em verificar se as sucessivas contratações temporárias da parte autora, para o exercício da função de Professor de Educação Básica no âmbito da rede estadual de ensino, configuraram efetiva solução de continuidade apta a preservar a validade dos vínculos administrativos, ou se revelaram continuidade material da prestação de serviços e desvirtuamento da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com os consequentes reflexos quanto ao FGTS, férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário. Pois bem. Antes de ingressar propriamente no exame da matéria de fundo, impõe-se delimitar, com precisão, a extensão da devolutividade recursal. Embora a sentença tenha decidido acerca da prescrição quinquenal, da ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Educação, da improcedência do pedido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, da improcedência do pedido de indenização por danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais, dos consectários legais, das custas e dos honorários sucumbenciais, a apelação estatal desenvolve fundamentação específica apenas quanto à validade dos contratos temporários e à consequente inexistência de direito ao FGTS e às demais verbas deferidas em razão do reconhecido desvirtuamento. Assim, os demais capítulos da sentença somente podem ser alcançados por consequência lógica do eventual acolhimento da tese principal, não havendo impugnação autônoma quanto a eles. É certo que o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. Entre essas exceções, o inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos da previsão legal específica, da temporariedade da contratação, da excepcionalidade do interesse público e da indispensabilidade da medida. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a contratação temporária encontra disciplina na Lei Complementar Estadual n. 600/2017, cujo artigo 2º, inciso IV, autoriza, em tese, a admissão temporária de professores pela Secretaria de Estado de Educação, desde que observados os limites constitucionais da excepcionalidade e da temporariedade. Quanto ao prazo de duração desses vínculos, o artigo 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 600/2017, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 755/2023, estabelece prazo máximo de 30 (trinta) meses para as hipóteses previstas no artigo 2º, inciso IV, admitida a prorrogação por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização da contratação temporária, nos termos do artigo 11, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, ainda que se considere a possibilidade legal de contratação de professores temporários pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses – 5 (cinco) anos –, mediante prorrogação, tal previsão não autoriza a renovação reiterada e sucessiva dos vínculos para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração Pública, sobretudo quando demonstrada prestação de serviços docentes por período superior ao próprio limite legal e em atividade essencial da rede estadual de ensino. In casu, a sucessão de vínculos temporários por período superior ao limite máximo legalmente admitido para a hipótese, somada ao exercício reiterado da mesma função de Professor de Educação Básica, evidencia que a contratação deixou de atender a necessidade transitória e excepcional, passando a suprir demanda estrutural e permanente da Administração Pública. Com efeito, as fichas financeiras juntadas aos autos indicam a existência de sucessivos vínculos temporários entre a parte autora e o Estado de Mato Grosso, com prestação de serviços nos anos de 2010 e de 2012 a 2024, em períodos que, segundo a parte autora, corresponderam a 8 (oito) meses em 2010, 9 (nove) meses em 2012, 11 (onze) meses em 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, 10 (dez) meses em 2017, 12 (doze) meses em 2020 e 4 (quatro) meses em 2024, além dos períodos de férias escolares, conforme consta da seguinte tabela: A controvérsia, portanto, não recai propriamente sobre a existência de múltiplos vínculos temporários, mas sobre a consequência jurídica dessa sucessão contratual, pois o Estado sustenta que as contratações foram válidas, formalmente delimitadas no tempo e interrompidas entre si, ao passo que a parte autora defende que os intervalos coincidiram com o calendário escolar e não afastam a continuidade material da prestação de serviços. Especificamente quanto ao período objeto da condenação, limitado aos vínculos exercidos entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2023, verifica-se que o autor foi contratado reiteradamente para o exercício da função de Professor de Educação Básica, lotado na rede estadual de ensino, com prestação de serviços em atividade própria, ordinária e essencial do Estado. Além disso, no ano de 2018, constata-se a existência de vínculos com períodos sobrepostos, em instituições de ensino distintas, ao passo que, nos anos subsequentes, permaneceu o mesmo padrão de contratações temporárias sucessivas, sempre vinculadas ao desempenho da função docente. Essas circunstâncias não se confundem com contratação pontual para suprir afastamento episódico de servidor efetivo, licença específica, vacância transitória ou outra hipótese excepcional devidamente delimitada. Ao revés, revelam a utilização reiterada do regime temporário para atender necessidade contínua da Administração Pública estadual na prestação do serviço educacional. A alegação de que os contratos foram precedidos de processo seletivo simplificado não afasta o desvirtuamento da contratação temporária, pois, embora tal procedimento possa conferir regularidade formal ao ingresso temporário, não autoriza a renovação sucessiva de vínculos precários para suprir demanda permanente do serviço público, sob pena de transformar a exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da CRFB/88 em mecanismo ordinário de admissão de pessoal. Do mesmo modo, nas contratações temporárias de profissionais da educação, eventuais interrupções formais entre os contratos, especialmente quando decorrentes de exonerações ao final do ano letivo e recontratações no início do período subsequente, não configuram, por si sós, efetiva solução de continuidade, sobretudo quando coincidem com o calendário escolar e com o período ordinário de férias e recesso. Entendimento diverso permitiria à Administração afastar artificialmente a caracterização da continuidade mediante desligamentos formais ao término do ano letivo, seguidos de nova contratação no início do período escolar seguinte, embora persistente a mesma necessidade administrativa de prestação do serviço educacional. Em hipóteses dessa natureza, deve prevalecer a análise da realidade material da prestação de serviços, notadamente quando demonstrado que o vínculo se repetiu ano após ano, na mesma função pública essencial. A contratação temporária, embora constitucionalmente admitida, não pode ser utilizada como instrumento de precarização permanente do serviço público, tampouco como meio de afastar indefinidamente a regra constitucional do concurso público. Quando a Administração mantém professor contratado temporariamente por longo período, para o desempenho de atividade inerente à rotina ordinária da rede estadual de ensino, fica evidenciada a perda da excepcionalidade que legitima o vínculo. Nesse contexto, deve ser mantida a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período não atingido pela prescrição, pois caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela sucessividade e reiteração dos vínculos. Sobre as consequências jurídicas da nulidade, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.066.677, com repercussão geral (Tema n. 551), firmou a tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. De igual modo, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 765.320, também com repercussão geral (Tema n. 916), assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, nos termos do Tema n. 191, assentando a incidência do FGTS nas hipóteses de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a regra constitucional de acesso ao serviço público. Assim, diante da configuração de contratações temporárias sucessivas em desconformidade com os ditames constitucionais, é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos laborados e não prescritos, conforme preceitua o artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990. Também são devidos os valores relativos a férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário correspondentes aos períodos de serviço prestado, nos limites do Tema n. 551/STF, uma vez que, no caso, o desvirtuamento da contratação temporária decorre justamente da sucessividade e reiteração dos vínculos para além dos prazos legais aplicáveis. No tocante às férias dos professores da educação básica, incide, ainda, o Tema n. 4 deste e. Tribunal de Justiça, segundo o qual os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso que exercem suas atividades em sala de aula, bem como os professores contratados em caráter temporário, fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período. Anote-se, ainda, que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS não integra a devolutividade recursal, pois o pedido foi julgado improcedente na origem, sem insurgência da parte autora. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade dos contratos temporários firmados no período não prescrito e quanto às condenações ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias e 13º (décimo terceiro) salário, observada a dedução dos valores já comprovadamente pagos pela Administração Pública. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026