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1001861-63.2017.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001861-63.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA MARTINS RECLAMADO: UNIAO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1381e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA MARQUES TOPALIAN DECISÃO Vistos etc. 1. Julgo subsistente a penhora e HOMOLOGO a avaliação ID 8ece0d8, para que produza seus legais efeitos. 2. À hasta pública, devendo constar expressamente do edital que o arrematante fica responsável pela quitação dos respectivos débitos tributários e fiscais (IPTU, débitos condominiais etc.). 3. Restando a hasta negativa, intime-se o exequente para que diga, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC/15, hipótese em que deverá efetuar o depósito da diferença (§4º, inciso I). 4. Caso não tenha interesse na adjudicação, intime-se o executado para que diga, em 10 dias, se tem interesse em remir a execução, a fim de levantar a constrição sobre o bem penhorado, nos termos do artigo 826 do CPC/15. 5. Frustradas as tentativas de adjudicação e remição, intime-se o exequente para que indique o(a), nos 30 dias subsequentes, meios efetivos para o prosseguimento da execução, devendo abster-se de requerer providências já realizadas e/ou sabidamente inócuas, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de, findo o prazo, na inércia ou ineficácia dos requerimentos, serem os autos colocados em fluxo de sobrestamento, bem como iniciar-se a contagem para a pronúncia de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), independentemente de nova notificação. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA MARTINS

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