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TJSP · Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001860-64.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Tfi Transportes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na sentença proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Int. - ADV: SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), FLÁVIO BELANDRINO BORDON (OAB 443476/SP)
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