Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001860-60.2025.5.02.0002 REQUERENTE: NELSON ANTONIO RAGONHA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b307cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULLYANA C. DE SENA DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, decorrente da Ação Coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, na condição de substituto processual de NELSON ANTONIO RAGONHA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a ré foi condenada a restabelecer os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial", nos termos da decisão de ID 230ab02 e ss. Em manifestação (ID 55fe51b), a Fazenda Estadual requereu a dilação de prazo para comprovar a obrigação de fazer, sustentando que a data de implementação da obrigação corresponde ao termo final para apuração das diferenças pretéritas. A seguir, o ente público (ID 9efbf42) afirmou ter cumprido a obrigação de fazer, apresentando extrato financeiro e ato de apostilamento. Diante das manifestações acima, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, devendo apresentar novos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso. Observe-se, ainda, que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no importe total de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ANTONIO RAGONHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.