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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001860-30.2018.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cláudia Silva Rodrigues - Fazenda do Município e outros - Vistos, Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão à embargante. Verifica-se da sentença a existência de erro material na identificação da autora, pois constou o nome "Cláudia Silva Rodrigues", quando o correto, conforme a qualificação constante dos autos, é "Cláudia Silvia Rodrigues". A hipótese enquadra-se na previsão dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera inexatidão material, cuja correção não importa alteração dos fundamentos ou do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante da sentença, devendo constar, onde se lê "Cláudia Silva Rodrigues", "Cláudia Silvia Rodrigues", inclusive no dispositivo e em todos os registros processuais em que houver a incorreta identificação da parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se o mandado de registro e as demais comunicações necessárias, observada a presente retificação. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
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