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1001859-35.2023.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 1001859-35.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Henrique Manzano - - Amanda Cristina Manzano - - Ana Carolina Manzano Rocheto - - Paulo Donizeti Manzano Junior - Marcos Antônio Longuini - - Alaide Puga Fuentes - Vistos. Às fls. 554/580, os requeridos noticiaram novas intervenções na área litigiosa, consistentes no cultivo de plantação e na abertura de passagens na cerca divisória para permitir o trânsito de equipamento de irrigação. Informaram, ainda, que a ação de usucapião nº 1001312-92.2023.8.26.0129 foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2026, e requereram, em razão desse fato superveniente, a dispensa da prova pericial, o julgamento imediato de improcedência dos pedidos iniciais, a concessão de proteção possessória em seu favor, a autorização para retirada e descarte da plantação e o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Intimados para se manifestarem, os autores permaneceram silentes, conforme certificado à fl. 584. Pois bem. A sentença proferida na ação de usucapião e o respectivo trânsito em julgado constituem fatos supervenientes relevantes, que deverão ser considerados na solução da demanda, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, sem possibilidade de rediscussão da aquisição originária reconhecida naquele processo. No tocante à prova pericial, a decisão de saneamento determinou que as partes adiantassem, em proporções iguais, os honorários homologados, sob pena de desistência tácita da prova. A requerida Alaíde Puga Fuentes comprovou o depósito das nove parcelas relativas à sua cota-parte, enquanto os autores deixaram transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento que lhes competia. Opera-se, portanto, em relação aos autores, a preclusão quanto à produção da prova pericial, com a consequência expressamente prevista na decisão de saneamento. Os requeridos, por sua vez, diante do trânsito em julgado da ação de usucapião e dos elementos técnicos produzidos naquela demanda, manifestaram expressamente desinteresse na realização da perícia e requereram a restituição da quantia depositada. Nesse contexto, considerando a preclusão operada em relação aos autores, a desistência dos requeridos e a documentação superveniente proveniente da ação de usucapião, dispenso a prova pericial anteriormente deferida. A dispensa da perícia não implica, nesta oportunidade, antecipação do julgamento acerca da correspondência entre a área usucapida e aquela discutida nestes autos, questão que será apreciada na sentença mediante valoração conjunta do título formado na ação de usucapião, da planta, do memorial descritivo e dos demais elementos documentais disponíveis. Também não autoriza, desde logo, o acolhimento ou a rejeição dos pedidos possessórios deduzidos por qualquer das partes. Dê-se ciência ao perito Mateus Galante Olmedo da dispensa da prova, com os agradecimentos deste Juízo. Como os trabalhos periciais não foram iniciados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Alaíde Puga Fuentes da integralidade dos valores por ela depositados a título de honorários periciais, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, observadas as formalidades de praxe. Os pedidos de retirada e descarte da plantação, acompanhamento policial e proteção possessória formulados pelos requeridos confundem-se com o mérito da controvérsia e serão apreciados na sentença, à luz da coisa julgada formada na ação de usucapião e do conjunto probatório. As fotografias, atas notariais e demais documentos apresentados demonstram a existência de intervenções materiais na área, mas não autorizam, neste momento, sem antecipação do mérito, determinar a retirada de culturas agrícolas ou definir a responsabilidade por cada alteração noticiada. Até o julgamento, ambas as partes deverão preservar o estado atual do imóvel e abster-se de realizar novas intervenções nas cercas, divisas, cultivos e demais marcos físicos existentes, sem que essa determinação importe reconhecimento antecipado da posse ou do domínio sobre qualquer parcela da área. Considerando que a decisão de saneamento reservou para momento posterior a apreciação da necessidade de outras provas e que a prova pericial acaba de ser dispensada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, informem se pretendem produzir alguma outra prova ainda não apreciada, indicando, de maneira objetiva, o fato controvertido que por meio dela pretendem demonstrar e justificando sua pertinência para o julgamento da causa. Pedidos genéricos de produção de provas ou mera reiteração de requerimentos já decididos não serão conhecidos. Decorrido o prazo sem manifestação, ou requerendo ambas as partes o julgamento no estado em que o processo se encontra, tornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento probatório, venham conclusos para exame de sua necessidade, seguindo-se, se indeferida a diligência, o imediato julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: TIAGO CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB 385537/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), TIAGO CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO (OAB 385537/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP), LEONARDO HENRIQUE MANZANO (OAB 454242/SP)

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