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TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
Processo 1001858-61.2024.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - F.A.T. - - P.W.R. e outros - Vistos. Fls. 713/720: Convívio Aparecida II informa que os ex-guardiões estavam apresentando avanços, contudo, ao longo dos últimos meses, a equipe observou enfraquecimento desse movimento, com menor comprometimento com os encaminhamentos, ausência de mudanças concretas e dificuldades de F. relacionadas à saúde mental, além de dúvidas quanto à sua disposição para reassumir os cuidados das crianças. A adolescente Y. também passou a apresentar demandas ao serviço e deixou de manifestar o desejo de retornar ao convívio com o casal. Por outro lado, a equipe identificou evolução positiva na aproximação com a genitora, especialmente pela melhora comportamental e emocional das crianças durante sua presença, destacando a importância do fortalecimento do vínculo materno. O genitor não tem realizado visitas há cerca de dois anos e não foram identificados outros familiares disponíveis para assumir os cuidados das irmãs. Por fim, concluiu que não há elementos para o retorno das crianças aos ex-guardiões e sugeriu a transferência de Y. e K. para um serviço de acolhimento mais próximo da residência da genitora, em Alvinlândia, a fim de ampliar a convivência familiar, fortalecer os vínculos afetivos e possibilitar acompanhamento mais próximo da mãe, preparando-a gradualmente para eventual reintegração familiar. O Ministério Público concordou com a transferência das irmãs para entidade de acolhimento mais próxima da residência da genitora (fls. 723/724). Os requeridos/genitores (Defensoria Pública) não se opuseram à manifestação do Ministério Público. Aguardam novos informes (fls. 734/735). Os requeridos/ex-guardiões estão cientes do relatório de fls. 713-720 e não têm nada a requer (fls. 737). Decido. As irmãs passaram por situação de rua, acolhimento institucional na cidade de Alvinlândia (quando da companhia com a genitora) e foram colocadas sob a guarda definitiva dos requeridos F. e P. (que residem em Campinas), concedida pelo Juízo da Comarca de Garça em dezembro/21 (fls. 43). Nesta cidade, foi identificada negligência dos guardiões em relação aos cuidados básicos das meninas (alimentação, higiene, saúde) e elas foram acolhidas em abril/24. Foi deprecado estudo social e psicológico da genitora à Comarca de Garça, mas os pareceres não foram favoráveis. Eram precárias as condições de trabalho, relação familiar fragilizada ou rompida, não havia parceria com o companheiro, continuava o uso de substância psicoativa, o entendimento é limitado, condição sociais instáveis, apesar de haver afetividade. A genitora é atendida pelo CRAS, CREAS, Centro de Saúde e CAPS AD em Alvilândia/SP (fls. 490/493 e 494/498). Os ex-guardiões apresentaram certos avanços visando à reintegração das irmãs a eles, mas, nos últimos meses, o abrigo observou enfraquecimento desse movimento, com menor comprometimento nos encaminhamentos, ausência de mudanças concretas e dificuldades de F. relacionadas à saúde mental, além de dúvidas quanto à sua disposição para reassumir os cuidados das crianças. O abrigo proporcionou 1 (um) encontro presencial entre a genitora e as filhas em 16/07/26 para comemorar o aniversário de Y., identificou interação positiva e assim sugeriu nova tentativa de transferência das irmãs para serviço de acolhimento mais próximo da família de origem. Em que pese a concordância do Ministério Público e dos requeridos com o pedido de transferência das irmãs para cidade próxima da mãe, verifica-se dificuldade na oferta de instituição de acolhimento, visto que não há abrigo em Alvinlândia, onde a mãe reside, e teria que ser tentada cidade próxima (como é possível extrair ao compulsar os autos). Além disso, em diversas oportunidades, já foi verificado que a genitora não possui condições de desacolher as filhas, por exemplo, quando a guarda foi concedida ao casal F. e P., bem como no último estudo realizado. Assim, a fim de evitar mais prejuízos às adolescentes, que já estão acolhidas há mais de 2 anos, retornem os autos ao Ministério Público para a propositura de ação de Destituição do Poder Familiar, o que poderá futuramente, se o caso, possibilitar a colocação delas em família substituta, sem prejuízo de novas avaliações e estudos que busquem o melhor interesse das irmãs no decorrer do andamento da ação. Certifique-se a atualização do SNA, quanto à manutenção do acolhimento. - ADV: JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP), JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP)
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