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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001857-40.2026.8.13.0382/MG
AUTOR: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CARLA PEREIRA LIMA (OAB MG248848)
ADVOGADO(A): JORDANE MOREIRA SILVA (OAB MG119497)
AUTOR: JOSIANE APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): ANA CARLA PEREIRA LIMA (OAB MG248848)
ADVOGADO(A): JORDANE MOREIRA SILVA (OAB MG119497)
RÉU: LUCAS IVAM ESTEVAM
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO TOMAZ (OAB MG177915)
RÉU: DULCINEIA DE OLIVEIRA PIMENTA
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO TOMAZ (OAB MG177915)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GONCALO DOS SANTOS e JOSIANE APARECIDA FERNANDES em face do DULCINEIA DE OLIVEIRA PIMENTA e LUCAS IVAM ESTEVAM , todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a requerente Josiane que é proprietária do imóvel situado na Rua Dezoito, nº 20, Vista do Lago, em Lavras/MG, o qual foi alugado verbalmente aos requeridos Dulcineia e Lucas, em dezembro de 2025, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento todo dia 10.
Os requerentes afirmaram que não foi celebrado contrato de locação por escrito e que os requeridos efetuaram regularmente o pagamento dos aluguéis até fevereiro de 2026. Contudo, a partir de março de 2026, deixaram de pagar os aluguéis e as contas de água do imóvel, que permanecem em nome da requerente Josiane.
Alegaram que realizaram diversas cobranças aos requeridos, mas receberam apenas respostas protelatórias. Aduziram que, em abril de 2026, os requeridos novamente deixaram de efetuar os pagamentos, razão pela qual encaminharam mensagens pelo WhatsApp solicitando a desocupação do imóvel, as quais foram visualizadas, mas não respondidas.
Relataram que, diante das tentativas infrutíferas de solução, no dia 20/04/2026, dirigiram-se ao imóvel, ocasião em que imaginaram que os requeridos já haviam desocupado a residência. Afirmaram que, após chamarem por diversas vezes e não obterem resposta, a requerente Josiane abriu o portão com a chave que possuía e permaneceu no terreiro do imóvel.
Aduziram que, surpreendentemente, os requeridos ainda se encontravam na residência, tendo a requerida Dulcineia aparecido à porta e passado a gritar e ofender a requerente Josiane, acusando-a de ter invadido o imóvel. Relatou a requerente Josiane que, assustada com a situação, deixou o local e se dirigiu à rua, onde se encontrava o requerente Gonçalo, seu marido.
Sustentaram que, nesse momento, o requerido Lucas saiu da residência portando um pedaço de madeira e passou a agredir fisicamente o requerente Gonçalo, causando-lhe diversos hematomas. Afirmaram, ainda, que a requerida Dulcineia também agrediu fisicamente a requerente Josiane, desferindo-lhe diversos socos na cabeça e nos membros superiores.
Relataram que acionaram a Polícia Militar, tendo uma viatura comparecido ao local, ocasião em que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 2026-018083606-001.
Alegaram que, até a presente data, os requeridos permanecem ocupando o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis, acumulando débito correspondente a 3 (três) meses de locação, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Asseveraram, ainda, que pretendem a retomada do imóvel para uso de seu filho, que não possui outro imóvel de sua propriedade.
Em razão disso, pleitearam a procedência dos pedidos para determinar a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, bem como condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos 3 (três) meses de aluguéis vencidos, além daqueles que vencerem no curso da demanda. Pleitearam, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, em razão das agressões físicas e verbais sofridas.
Ao Evento 6 foi colacionada ata de audiência em que a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foi requerido pela parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação.
Na contestação (Evento 5), os requeridos suscitaram preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmaram que, em dezembro de 2025, celebraram contrato verbal de locação do imóvel pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo constatado, posteriormente, a existência de débitos anteriores de água e energia elétrica vinculados ao imóvel.
Alegaram que efetuaram o pagamento de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) referentes à CEMIG e de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) referentes à COPASA, totalizando R$ 827,07 (oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), razão pela qual sustentaram ser legítimo o abatimento desses valores dos aluguéis cobrados.
Quanto aos fatos ocorridos, alegaram que a requerente Josiane teria ingressado no imóvel sem prévia combinação, ocasião em que teria ocorrido discussão e agressões verbais e físicas. Sustentaram que a violência teria resultado em lesão no ombro do requerido Lucas e que os atos praticados pelos requeridos teriam ocorrido em legítima defesa da posse e em desforço imediato.
Também não prospera a alegação de exercício de desforço imediato. Isso porque, ainda que se admita que o ingresso da requerente Josiane no imóvel tenha representado perturbação da posse exercida pelos requeridos, o ordenamento jurídico não autoriza reação física desproporcional, sobretudo mediante utilização de objeto de madeira para atingir o requerente Gonçalo.
No tocante aos danos morais pleiteados pelos autores, sustentaram a inexistência de responsabilidade dos requeridos, sob o argumento de que eventual reação teria ocorrido no exercício regular do direito de defesa da posse.
Por fim, formularam pedido contraposto, requerendo indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos prejuízos decorrentes da alegada turbação da posse, com compensação desse valor com eventual débito de aluguéis reconhecido em favor dos requerentes.
Ao final, requereram a retificação do valor da causa, o reconhecimento de que o débito de aluguéis corresponde a R$ 672,93 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), a improcedência do pedido de danos morais formulado pelos autores e, em seu favor, a condenação dos autores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ao Evento 15, os requerentes rechaçaram as alegações da peça de defesa e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial.
Ao Evento 10, foi certificada a impossibilidade de cadastramento da advogada Ana Carla Pereira Lima nos autos. Conforme consignado na respectiva certidão, o provimento anteriormente determinado não foi devidamente cumprido, circunstância que inviabilizou a inclusão da referida advogada no cadastro processual.
É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Impugnação ao valor da causa
Os requeridos suscitaram a necessidade de alteração do valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pela pelos requerentes não corresponderia à realidade da demanda.
Conforme se deduz do comando do artigo 291 do Código de Processo Civil (CPC/15), a toda causa será atribuído valor certo. Ainda, nos termos do artigo 292 do mesmo diploma legal:
Art. 292 do CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Ainda, nos termos do Enunciado n° 170 do FONAJE:
“No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas”.
No caso em tela, verifica-se que os requerentes formularam pedidos de natureza diversa, consistentes na retomada do imóvel, na cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos e na condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido.
Ressalte-se que, em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a expressão econômica das pretensões deduzidas, não se confundindo com o valor que, ao final, venha a ser efetivamente reconhecido como devido. Eventual divergência quanto ao montante dos aluguéis, à existência de valores vencidos ou à configuração dos danos morais constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Desse modo, ausente demonstração concreta de que o valor atribuído à causa esteja em desacordo com os critérios legais aplicáveis, não há fundamento para sua alteração.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação do valor da causa.
Mérito
Inicialmente, verifico que, após a realização da audiência de conciliação, os autos não foram encaminhados para apreciação desta magistrada, embora tenha sido expressamente requerido pela parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação. Assim, considerando a circunstância processual verificada e o equívoco constante da certidão de Evento 11, não se mostra razoável imputar aos requeridos a intempestividade da defesa, razão pela qual a recebo como tempestiva, afastando-se a decretação da revelia.
No caso em exame, a distribuição do ônus probatório segue o estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe aos requerentes a prova do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
A existência de contrato verbal de locação a partir do mês de dezembro de 2025, bem como o inadimplemento dos aluguéis a partir de março de 2026, constitui fato incontroverso nos autos, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os próprios requeridos reconhecem a existência do débito, limitando-se a sustentar que realizaram o pagamento de débitos pretéritos de água e energia elétrica, no montante de R$ 827,07 (oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), cujo abatimento pretendem ver reconhecido.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise do valor efetivamente devido a título de aluguéis vencidos, bem como à existência de dever de indenizar pelos danos morais.
Para corroborar suas alegações, os requerentes juntaram aos autos: i) boletim de ocorrência (Evento 1- Doc 5); ii) relatórios médicos (Evento 1 - Doc 6); e iii) documento de identificação do filho Kauan Lucas Fernandes da Conceição (Evento 1 - Doc 7).
Por seu turno, os requeridos colacionaram aos autos, em síntese: i) boletim de ocorrência (Evento 2 - Doc 6); ii) relatórios médicos (Evento 1 - Doc 9); e iii) contas de energia e de água (Evento 1 - Docs 7 e 8).
Como é cediço, o artigo 3º da Lei Federal nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial e prevê:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio; (g.n) (...)
Por sua vez, dispõe o artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...)
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (g.n) (...)
Cediço, outrossim, que o Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.
No caso em tela, entendo que os requerentes lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram a propriedade do imóvel objeto da demanda.
Além disso, os requerentes afirmaram que a retomada do imóvel se destina ao uso residencial de seu descendente, Kauã Lucas Fernandes da Conceição, o qual, segundo alegado, não possui imóvel residencial próprio. Tal alegação não foi especificamente impugnada pelos requeridos, tampouco foram produzidos elementos capazes de infirmá-la.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a presunção de sinceridade do pedido de retomada para uso próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Supremo Tribunal Federal:
“Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.”
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - IMÓVEL RESIDENCIAL - RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DECISÃO MANTIDA. Conforme súmula 410 do STF: "Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume." Havendo presunção de veracidade quanto à alegação de retomada do imóvel para uso de descendente e não tendo a parte agravante comprovado a existência de outros imóveis em nome do filho da proprietária do bem vindicado, não há o que se falar em revogação da liminar concedida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.196719-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024).
Assim, demonstrado o direito dos requerentes à retomada do imóvel para uso residencial de descendente que não dispõe de imóvel próprio, mostra-se procedente o pedido de desocupação do bem.
Quanto aos aluguéis, a controvérsia restringe-se à possibilidade de abatimento do montante de R$ 827,07 (oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos), correspondente, segundo alegam, aos valores de R$ 545,78 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes à CEMIG, e de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), referentes à COPASA.
Todavia, os requeridos não lograram êxito em comprovar, de forma integral, o efetivo pagamento dos referidos valores, senão vejamos:
No que se refere especificamente às faturas da CEMIG, contudo, verifica-se que a cobrança referente ao período de 01/2024, no valor de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), foi acompanhada de comprovante de pagamento, conforme documento juntado no Evento 13, doc. 8. Além disso, referido débito é anterior ao início da relação locatícia, razão pela qual não pode ser imputado aos requeridos, sendo cabível o abatimento desse montante do débito locatício.
De outro lado, embora a fatura referente ao período de 11/2025 também corresponda a período anterior ao início da locação, não há nos autos comprovante idôneo de seu efetivo pagamento pelos requeridos. Assim, ausente a demonstração de que a despesa foi efetivamente suportada por eles, não há como determinar seu abatimento dos valores devidos.
Por sua vez, a fatura referente ao período de 01/2026 não comporta abatimento, uma vez que corresponde a período já abrangido pela relação locatícia, não se tratando, portanto, de débito anterior à ocupação do imóvel pelos requeridos.
Além disso, quanto às demais despesas indicadas, não há comprovação suficiente de que os valores correspondam a débitos anteriores ao início da locação e que, portanto, seriam de responsabilidade da proprietária do imóvel. Ao revés, os documentos juntados não permitem identificar, de forma clara, a que períodos se referem as cobranças, sendo insuficientes, por si sós, para demonstrar que os valores pagos correspondiam a débitos anteriores à ocupação do imóvel pelos requeridos.
Desse modo, comprovado o pagamento da fatura da CEMIG referente ao período de 01/2024, no valor de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), e demonstrado que o débito é anterior ao início da locação, deve esse montante ser abatido do débito locatício.
À vista disso, são devidos pelos requeridos os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um dos meses, abatendo-se, contudo, o valor de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos), referente à fatura da CEMIG do período de 01/2024, de modo que o débito perfaz R$ 1.409,58 (mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como aqueles que eventualmente vencerem no curso da demanda.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação da ocorrência do dano moral, do abalo moral relevante para o qual se pede indenização, bem como do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil.
No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a ocorrência de agressões físicas sofridas pelos autores, circunstância que ultrapassa, por evidente, o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade e à integridade física da parte.
Com efeito, o prontuário médico acostado aos autos registra o atendimento dos autores na ocasião dos fatos (Evento 1 - Doc 6), indicando a existência de lesão física, circunstância que confere respaldo documental à alegação de que o requerente Gonçalo sofreu agressões no episódio narrado.
De igual modo, o boletim de ocorrência de Evento 1- Doc 5, documento dotado de fé pública, corrobora a ocorrência da discussão e registra a dinâmica dos fatos sob a perspectiva de que os autores teria sido agredido, onde os requeridos não afirmam lesão, mas apenas a hipótese de legítima defesa, circunstância que, analisada em conjunto com o prontuário médico, reforça a verossimilhança da narrativa apresentada na inicial. Vejamos:
“Relato da vitima Gonçalo dos Santos
Relatou que sua esposa, Josiane Aparecida Fernandes, pediu que lhe acompanhasse até o bairro Vista do Lago para conversar com os inquilinos de uma casa que Josiane tem no bairro, que chegando na casa, sua esposa chamou pela moradora de nome Josiane Aparecida Fernandes e disse que gostaria de resolver quanto ao pagamento da conta de água, que os ânimos se exaltaram evoluindo para agressões físicas. A vitima alega que o marido de Josiane de nome Lucas Ivam Estevam demonstrava nervosismo e pegou um pedaço de madeira e foi ao encontro de Gonçalo desferindo golpes que atingiram sua perna direita e tórax região das costelas, após retornou para o interior de sua casa.
Relato da vitima Josiane Aparecida Fernandes
Noticiou que possui uma casa no bairro Vista do Lago, que a casa foi alugada para Lucas e Dulcineia, que antes da entrada do casal ficou uma pendencia da conta de água, que havia conversado com o casal e explicado que existia o debito, porém era de sua responsabilidade e que este valor seria abatido no pagamento do aluguel. Não houve o pagamento do aluguel e nesta data, 20/04/2026, a vitima foi até a residencia para conversar e resolver a questão, contudo os ânimos se exaltaram e Josiane foi agredida por socos na cabeça e membros superiores.
Relato do autor Lucas Ivam Estevam
Noticiou que estava no interior de sua residencia momento em que ouviu uma discussão entre sua esposa e outra mulher e que um homem estava entrando para dentro de seu quintal, que se assustou com a situação e pegou um pedaço de madeira achando que sua residencia estava sendo invadida, que constatando que era Gonçalo e ficou mais tranquilo, que percebeu que Gonçalo estava muito agitado dizendo palavras desconexas e quando foi conversar com ele houve uma tentativa de agressão e para se defender utilizou o pedaço de madeira.
Relato da autora Dulcineia de Oliveira Pimenta
Afirmou que estava no interior de sua residencia momento que foi chamada no portão, que foi verificar quem era e deparou com Josiane cobrando o pagamento do aluguel e da conta de água, que disse para Josiane que não estava devendo o aluguel e que não concordava em pagar a conta de água porque era um valor alto e de antes de terem alugado. Após Josiane proferir ofensas para Dulcineia os ânimos se exaltaram e a autora disse que para se defender desferiu um tapa na cabeça de Josiane negando socos.” (g.n)
Embora os requeridos sustentem que a conduta adotada teria ocorrido em legítima defesa, tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil. A legítima defesa constitui causa excludente da ilicitude e pressupõe, para sua configuração, a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente. Assim, ainda que se admita a existência de uma situação de conflito entre as partes, incumbia aos requeridos demonstrar que a reação empregada permaneceu dentro dos limites necessários e proporcionais à suposta agressão.
No caso concreto, contudo, a existência de lesão física documentada no prontuário médico dos autores, aliada ao registro da ocorrência policial, evidencia que a reação não se limitou a uma conduta estritamente defensiva, especialmente diante da alegação de utilização de objeto de madeira durante o confronto.
Com efeito, ainda que tenha havido discussão ou eventual comportamento inicial por parte da autora que adentrou no imóvel, tal circunstância não autoriza, por si só, a adoção de meios excessivos ou desproporcionais, sendo certo que eventual excesso na reação afasta a incidência da excludente de ilicitude e mantém configurado o ato ilícito indenizável.
Inclusive, esse é o entendimento
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$15.000,00 para cada autora em razão de agressões físicas praticadas com uso de um porrete, além de julgar improcedente a reconvenção. O apelante sustentou ausência de comprovação da autoria do ato ilícito, ocorrência de legítima defesa diante de supostos danos ao seu patrimônio, fragilidade da prova testemunhal e culpa exclusiva das vítimas. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a autoria das agressões físicas imputadas ao réu; (ii) estabelecer se a conduta do apelante está acobertada pela excludente de legítima defesa; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os laudos de exame corporal comprovaram as lesões sofridas pelas autoras, consistentes em hematomas, escoriações, edema facial e ferimentos decorrentes de agressão física.
O próprio réu admitiu, em estudo social juntado aos autos, ter utilizado um pedaço de madeira durante os fatos, alegando tê-lo feito para se defender, embora tenha afirmado não se recordar integralmente dos acontecimentos.
O conjunto probatório evidencia maior verossimilhança da narrativa apresentada pelas autoras, especialmente diante da confirmação parcial dos fatos pelo próprio requerido.
A legítima defesa exige uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, sendo descaracterizada quando há excesso na reação defensiva.
Ainda que as autoras tenham provocado danos ao portão da residência do réu, o uso de um porrete para agredi-las fisicamente configura reação desproporcional e excessiva, afastando a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.
O valor de R$15.000,00 fixado para cada autora atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das agressões, a extensão do dano e a condição das partes, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação de agressões físicas mediante laudos periciais e demais elementos probatórios configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A legítima defesa resta afastada quando os meios empregados pelo agente se mostram excessivos e desproporcionais à agressão sofrida.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 188, I e parágrafo único, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.208950-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, notadamente a documentação médica que comprova a lesão sofrida pelos requerentes e o boletim de ocorrência que corrobora a dinâmica da agressão, reputo demonstrados o dano e o nexo causal entre a conduta dos requeridos e a lesão experimentada pelos requerentes.
Neste diapasão, resta-me, apenas, estabelecer o quantum debeatur. Levando em consideração as peculiaridades do caso, a extensão da lesão, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como as condições pessoais das partes, reputo como justa, equânime e razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada requerente, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar os danos morais sofridos pelos requerentes, visto que tal valor é proporcional à extensão dos danos e mostra-se pertinente para atender ao fim pedagógico, preventivo, punitivo e compensatório da condenação.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Pedido Contraposto
No que se refere ao cabimento do pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis, ensina Joel Dias Figueira Júnior “a reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa (art. 315, caput, CPC). Por sua vez, o contrapedido que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados por valor e por matéria, nos termos do art. 3º; segundo, limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia”.
Os requeridos pretendem a condenação dos requerentes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão dos prejuízos decorrentes da alegada turbação da posse.
Todavia, a pretensão não merece prosperar. Isso porque os requeridos não comprovaram a ocorrência de efetiva turbação possessória, tampouco demonstraram qualquer prejuízo concreto dela decorrente. A mera alegação de que a requerente Josiane teria ingressado no imóvel não é suficiente, por si só, para caracterizar turbação da posse, sendo necessária a demonstração de efetiva perturbação do exercício possessório.
Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de algum ato de perturbação, os requeridos não individualizaram ou comprovaram quais prejuízos teriam efetivamente suportado em razão do fato, limitando-se a pleitear indenização sem qualquer elemento que justifique a quantia pretendida.
Assim, ausente prova da efetiva turbação possessória e, sobretudo, de prejuízo dela decorrente, não há fundamento para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada em pedido contraposto.
Inexistindo prova segura do ato ilícito imputado aos requerentes, tampouco do dano e do nexo causal, não há fundamento para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada em pedido contraposto.
Assim, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015):
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor dos requeridos, a fim de:
I.a) DETERMINAR, que os requeridos desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 da lei 8.245/1991, sob pena de despejo compulsório. Caso constatado pelo oficial de justiça que o imóvel está abandonado, bem como a ocorrência da depredação, defiro, desde já, a reintegração de posse dos requerentes, nos termos do artigo 66, da lei 8.245/1991;
I.b) CONDENAR os requeridos a pagarem aos requerentes a quantia de R$ 1.409,58 (mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente aos três meses de aluguéis inadimplidos, já abatido o valor de R$ 90,42 (noventa reais e quarenta e dois centavos) referente à fatura da CEMIG, sem prejuízo daqueles vencidos até a prolação da presente sentença, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação; e
I.c) CONDENAR os requeridos a pagarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos requerentes, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos.
Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso.
A quantia deverá ser paga em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento da condenação por depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
Transitada em julgado, oportunamente, ao arquivo com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Patrícia Narciso Alvarenga
Juíza de Direito