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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1001857-33.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Camila Alburguete Diogo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA ALBURGUETE DIOGO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, insuscetível de readaptação, nos termos do artigo 2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, afastando, para esse fim, a conclusão administrativa contrária à inativação reproduzida à fl. 28; b) condenar as rés, cada qual no âmbito de suas atribuições, a praticar os atos necessários à concessão e implantação da aposentadoria. Tornado exigível este capítulo, o procedimento deverá ser concluído em até 90 dias da intimação específica para cumprimento, cabendo à Fazenda Estadual instruir e encaminhar o expediente em até 30 dias e à SPPREV concluir as providências subsequentes no prazo restante, sem nova exigência de comprovação dos requisitos médicos já reconhecidos; c) determinar que os proventos sejam calculados pela média contributiva, com o coeficiente previsto no artigo 7º, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, observados o histórico contributivo comprovado, os demais critérios e limites dos artigos 7º e 9º e os reajustes do artigo 8º, com efeitos financeiros a partir da publicação do ato concessório. As rés deverão comprovar a implantação e apresentar a memória de cálculo, vedada duplicidade de remuneração e proventos pelo mesmo vínculo e período. A aposentadoria permanece sujeita às avaliações periódicas legalmente previstas no artigo 2º, I, da Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, respeitado o devido processo administrativo. Não concedo tutela provisória, pelos fundamentos acima. Diante da sucumbência recíproca, substancial quanto à concessão de um lado e à integralidade e retroação de outro, distribuo as despesas processuais em 50% para a autora e 50% para as rés, estas em partes iguais. Observem-se a gratuidade deferida à autora, a isenção de taxa judiciária das rés e o regime de custeio e ressarcimento da perícia previsto no artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem duplicação de valores eventualmente já adiantados. A serventia deverá verificar o pagamento dos honorários periciais fixados às fls. 109/110 e adotar as providências ainda necessárias. Cada polo arcará com honorários em favor dos advogados do polo contrário, incidentes sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu, sem compensação. A quantificação das bases e a definição dos percentuais observarão as faixas dos artigos 85, §§ 2º a 5º, e 86 do Código de Processo Civil, na liquidação, diante da ausência dos elementos contributivos necessários à definição do valor da aposentadoria e das diferenças pretendidas. A responsabilidade das rés será dividida em partes iguais, nos termos do artigo 87, § 1º. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos atribuídos à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, por não estar demonstrada, nesta fase, hipótese legal de dispensa quanto ao proveito econômico ilíquido decorrente da obrigação imposta às rés. Decorrido o prazo recursal, observadas as providências cabíveis se interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observe-se o requerimento de intimações em nome dos patronos indicados à fl. 11. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB 463888/SP), KESIA PERES DE CARVALHO (OAB 533215/SP), KESIA PERES DE CARVALHO (OAB 533215/SP)