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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001857-16.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CUSTOM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d784c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:3233f50 e #id:5eccff7 - Considerando que foram esgotados os meios de localização de bens da devedora principal, defiro o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária MILSON JANUARIO No que toca ao esgotamento da execução em face dos sócios da primeira reclamada, é certo que a responsabilidade, ainda que subsidiária, opera-se, num primeiro momento, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, mormente tendo em vista que tal medida prestigia o princípio da celeridade processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional considerando a natureza alimentar do crédito exequendo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento constante da tese vinculante – Tema 133 do C. TST, verbis: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Após, intime-se o quinto reclamado MILSON JANUARIO para pagamento, no prazo de 15 dias. Na ausência de pagamento espontâneo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No silêncio, tendo em vista os ditames do art. 878 da CLT e ciente das cominações do art. 11-A da CLT, sobreste-se o feito por 2 anos, aguardando-se o término do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILSON JANUARIO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001857-16.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CUSTOM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d784c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:3233f50 e #id:5eccff7 - Considerando que foram esgotados os meios de localização de bens da devedora principal, defiro o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária MILSON JANUARIO No que toca ao esgotamento da execução em face dos sócios da primeira reclamada, é certo que a responsabilidade, ainda que subsidiária, opera-se, num primeiro momento, de pessoa jurídica para pessoa jurídica, mormente tendo em vista que tal medida prestigia o princípio da celeridade processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional considerando a natureza alimentar do crédito exequendo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento constante da tese vinculante – Tema 133 do C. TST, verbis: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Após, intime-se o quinto reclamado MILSON JANUARIO para pagamento, no prazo de 15 dias. Na ausência de pagamento espontâneo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No silêncio, tendo em vista os ditames do art. 878 da CLT e ciente das cominações do art. 11-A da CLT, sobreste-se o feito por 2 anos, aguardando-se o término do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA DE SOUSA
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