Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001857-12.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joana Darc de Freitas Tegon - Isto posto, julgo extinto a presente ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Declaro inexigível a contribuição compulsória do IAMSPE. Determino a cessação dos descontos e consigno que o descumprimento da obrigação resultará na fixação de multa. Condeno a ré à devolução de valores correspondentes a precitada contribuição desde a citação. Sobre os valores a serem devolvidos incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a contribuição foi descontada. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art.3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10.09.2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a taxa SELIC incide desde a citação até 09.09.2025; a partir de 10.09.2025, aplicam-se o IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Sem verbas de sucumbência por expressa previsão legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. I. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)