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Processo 1001857-10.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001857-10.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAZAR MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIAZAR MARTINS MARCIA YUMI MITSUTAKE - (OAB: RO7835) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286953348 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001857-10.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAZAR MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade rural habitual, em razão de limitação visual, com capacidade residual para atividades compatíveis e indicação de reabilitação profissional. Embora o laudo reconheça a incapacidade para a atividade habitual, é necessário esclarecer quais atividades profissionais são compatíveis com a capacidade residual da parte autora e se há possibilidade concreta de reabilitação, consideradas as limitações constatadas e suas condições pessoais e profissionais. Diante disso, com fundamento nos arts. 370 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais — NUCOD, para complementação da perícia médica. O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: 1 -Quais atividades profissionais a parte autora está apta a exercer, sob o aspecto médico-funcional? Exemplifique. 2- Considerando as condições pessoais do autor, há possibilidade concreta de reabilitação profissional ou apenas capacidade residual abstrata? Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO

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