2026-09-16 · TRF1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1001856-92.2025.4.01.3701 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATA CARLA FRAZAO BERREDO Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RENATA CARLA FRAZAO BERREDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sofrido apontamentos indevidos de restrição creditícia junto ao SPC/SERASA, em razão de suposta inadimplência. A parte autora afirma ser servidora pública municipal e titularizar contratos de mútuo na modalidade consignada, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Relata que foi surpreendida com inscrições promovidas pela instituição financeira ré nos cadastros de proteção ao crédito, embora os descontos relativos aos contratos estivessem sendo regularmente efetuados em seus vencimentos. Aduz que eventual atraso ou ausência de repasse dos valores pela fonte pagadora à instituição financeira não pode ser imputado à consumidora, pois, uma vez realizado o desconto em folha, esgota-se sua obrigação de pagamento. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das inscrições junto ao SPC/SERASA e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando, em síntese, que os apontamentos foram realizados em novembro de 2024 em razão do atraso no repasse dos valores descontados da folha de pagamento pela fonte pagadora. Informou que o pagamento do extrato da convenente ocorreu em 22/11/2024 e alegou que, após o repasse, as restrições foram excluídas. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito indenizável e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a CAIXA informou não possuir interesse na solução consensual do litígio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal de ausência de interesse processual por falta de requerimento na via administrativa não merece acolhimento. De fato, o direito constitucional de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrados no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, ostentam caráter autônomo e abstrato, não se sujeitando ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam solidamente evidenciadas a partir do momento em que a instituição bancária requerida comparece aos autos e oferece severa resistência de mérito aos pedidos formulados pelo demandante, configurando pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir no plano processual. Afasto a preliminar arguida. Em que pese o esforço argumentativo da parte Ré, a alegação de prática de 'advocacia predatória' não passa de uma tentativa genérica e infundada de desviar o foco do cerne do litígio e de criminalizar o regular exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, a petição inicial preenche perfeitamente todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo elementos de fato e de direito perfeitamente individualizados, documentos hábeis a comprovar o vínculo jurídico e a clara demonstração do dano sofrido pela parte Autora. A mera similaridade formal com outras demandas decorre, única e exclusivamente, da reiteração das práticas ilícitas perpetradas pela própria Ré no mercado de consumo, não configurando qualquer abuso de direito ou captação ilícita de clientela, razão pela qual deve ser prontamente rejeitada a preliminar aventada. No mérito. A parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz/MA e celebrou com a CAIXA contratos de empréstimo consignado mediante os quais as parcelas deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento e repassadas à instituição financeira. A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, diante de um cenário de empréstimo consignado com desconto em folha devidamente comprovado. Conforme se observa do relatório juntado aos autos sob o ID 2170831785, constam, dentre as anotações realizadas pela CAIXA com vencimento em 05/11/2024, aquelas indicadas na inicial, nos valores de R$ 391,92 e R$ 150,00. Conforme se observa do contracheque juntado aos autos sob o ID 2170831787, houve descontos sob a rubrica “CANAL CONSIG CAIXA”, inclusive nos valores de R$ 195,96 e R$ 75,00. Os valores negativados guardam correspondência com as parcelas descontadas da remuneração da autora, uma vez que cada anotação corresponde a duas parcelas mensais da respectiva operação. A própria ré reconheceu em sua contestação que houve inclusão nos cadastros do SPC e SERASA no mês de novembro de 2024 em razão do atraso no repasse pela convenente. Informou, ainda, que o pagamento do extrato foi realizado em 22/11/2024, circunstância comprovada pelo extrato de recebimento juntado sob o ID 2178488667. Tal circunstância é suficiente para operar a quitação da obrigação por parte da mutuária. Na modalidade de crédito consignado, o dever do consumidor exaure-se no momento em que a margem consignável é debitada de sua remuneração, transferindo-se ao ente público a responsabilidade pelo repasse e ao banco o ônus de monitorar e cobrar eventuais inadimplências da fonte pagadora. A tese defensiva de que a negativação decorreu de falha sistêmica provocada pelo atraso do ente municipal não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre o banco e o órgão convenente é estranha ao consumidor. O defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, materializa-se no momento em que a instituição financeira, ciente da modalidade de contratação, opta por negativar o nome da cliente antes de exaurir as diligências junto à fonte pagadora para verificar o motivo da ausência do repasse. O risco do empreendimento bancário abrange a possibilidade de atrasos administrativos da convenente, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. Conclui-se, assim, que a causa do suposto inadimplemento não decorreu de inadimplência da autora, mas de eventual descumprimento contratual por parte do Município de Imperatriz, responsável pelo repasse dos valores à instituição consignatária. No caso, embora a ré tenha o direito de prosseguir com inclusão do nome do devedor em caso de inadimplência, a inclusão tornou-se indevida por não ter seguido o procedimento correto, isto é, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto 4.840/03: Art. 8º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Assim sendo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 7º, 12 e 14 do CDC. Portanto, as inscrições revelam-se ilícitas sob a ótica da consumidora, uma vez que o inadimplemento não decorreu de ausência de pagamento voluntário pela autora, mas de falha no repasse dos valores descontados em folha. Comprovado o desconto em folha, a restrição ao crédito torna-se arbitrária. Por fim, verifico que a instituição ré apresentou documento que demonstra a ausência das restrições detalhadas na inicial. A pesquisa cadastral SIPES juntada sob o ID 2178488720 não mais apresenta, nos registros do SERASA ou do SCPC, as anotações de R$ 391,92 e R$ 150,00 discutidas nesta demanda, corroborando a alegação da CEF de que procedeu à retirada após o recebimento do repasse. No caso concreto, portanto, as próprias restrições objeto da inicial já não constam ativas nos sistemas pertinentes, de modo que também não subsiste providência útil a ser determinada quanto à exclusão dos apontamentos impugnados. Quanto ao dano moral, há ainda circunstância relacionada à existência de reparação anterior envolvendo uma das operações consignadas. Nos autos do processo nº 1002296-59.2023.4.01.3701, a mesma autora discutiu informação negativa lançada pela CAIXA no SCR/BACEN no valor de R$ 267,00, decorrente de empréstimo consignado. Os demonstrativos contratuais apresentados na presente demanda permitem verificar que, à época daquele registro, estavam vigentes, entre outras, operações com parcelas de aproximadamente R$ 195,96 e R$ 70,94, cujos valores, considerados conjuntamente, apresentam diferença meramente residual em relação ao montante de R$ 267,00 informado ao SCR. Os respectivos contratos haviam sido celebrados em outubro de 2022 e junho de 2021. Naquela ação, a CEF apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da baixa da parcela que ocasionou a inscrição no SCR/BACEN. A proposta foi aceita pela autora e homologada judicialmente com resolução do mérito, tendo a instituição financeira posteriormente comprovado o pagamento integral da indenização. Desse modo, quanto à operação já abrangida pela reparação anterior, não se mostra cabível reconhecer novo dano moral autônomo em razão da reprodução da informação de inadimplência em cadastro diverso. De toda forma, verifica-se ainda a existência de inscrições restritivas anteriores às anotações discutidas nesta demanda. A pesquisa cadastral de ID 2178488720 demonstra que a autora já possuía, no SERASA, pendência no valor de R$ 7.665,26 desde 29/08/2023 e outra no valor de R$ 105,60 desde 14/06/2024, ambas anteriores às inscrições promovidas em novembro de 2024 e ainda constantes da consulta realizada pela ré em março de 2025. Quanto ao dano moral, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando já existirem outras anotações legítimas e regulares em nome do consumidor. O entendimento baseia-se no princípio de que a honra objetiva do indivíduo já estaria anteriormente comprometida por registros válidos, descaracterizando o abalo moral indenizável que decorreria de uma negativação indevida isolada. No caso, não há nos autos elemento que demonstre a irregularidade das inscrições preexistentes acima referidas. Assim, embora se reconheça a ilicitude das anotações promovidas pela CAIXA em decorrência do atraso no repasse da fonte pagadora, a existência de restrições anteriores impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Por essas razões, não se verifica o cabimento do pedido indenizatório formulado na exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão(artigo 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura digital. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal